Um glossário de seguros explica os termos técnicos que aparecem na proposta, na apólice e no extrato de comissões: prêmio é o preço do seguro, apólice é o documento que formaliza o contrato, endosso é a alteração da apólice, sinistro é a ocorrência do risco coberto e indenização é o que a seguradora paga por ele. Este glossário reúne 45 termos, agrupados por tema, cada um com definição curta e a lei, a norma ou o uso de mercado de onde ela vem, inclusive os da remuneração do corretor, como agenciamento, pró-labore, co-corretagem e estorno.
Boa parte dos glossários de seguros é escrita para o segurado. Este foi feito para quem vende e administra a carteira, e já considera a Lei 15.040/2024, a Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde dezembro de 2025, que revogou os artigos do Código Civil sobre seguro (arts. 757 a 802). A própria lei passou a exigir que a apólice traga um glossário dos termos técnicos que usa (art. 55, § 2º).
Como ler: as definições de conceito seguem o glossário da Susep; prazos, limites e obrigações vêm da lei ou da resolução indicada entre parênteses. Quando o termo é de mercado e não localizamos definição em norma, o texto avisa.
Quem é quem no seguro
- Seguradora: a empresa que, mediante o pagamento do prêmio, se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados. Só pode firmar contrato de seguro quem tem autorização na forma da lei (Lei 15.040/2024, arts. 1º e 2º).
- Segurado: a pessoa, física ou jurídica, cujo interesse o seguro garante (Lei 15.040/2024, art. 1º). Nas apólices coletivas, ele adere a um contrato negociado pelo estipulante.
- Beneficiário: quem recebe a indenização ou o capital segurado quando ocorre o sinistro (glossário da Susep). No seguro de vida, a indicação é livre e pode ser trocada, salvo renúncia do segurado; sem indicação válida, metade vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros (Lei 15.040/2024, arts. 113 a 115).
- Estipulante: quem contrata a apólice coletiva em proveito de um grupo com o qual tem vínculo anterior e não securitário, e representa os segurados perante a seguradora (Lei 15.040/2024, arts. 30 a 32; Resolução CNSP 434/2021, art. 2º). Corretores e corretoras não podem ser estipulantes, salvo como empregadores, em favor dos próprios empregados (Resolução CNSP 434/2021, art. 4º).
- Corretor de seguros: o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e os clientes (Lei 4.594/1964, art. 1º). Para exercer a profissão, precisa de habilitação técnica e de registro na Susep ou em entidade autorreguladora (art. 2º); o passo a passo está em como ser corretor de seguros.
- Corretora de seguros: o corretor pessoa jurídica, que deve estar organizado segundo as leis brasileiras, ter sede no país e ter diretores, gerentes ou administradores que cumpram os requisitos do registro (Lei 4.594/1964, art. 3º, § 1º). A norma atual já exige que a corretora tenha como diretor técnico, na sociedade por ações, ou como administrador, na limitada, um corretor habilitado no segmento em que ela atua (Resolução CNSP 249/2012, art. 12). A Resolução CNSP 493/2026, que substitui a 249 a partir de janeiro de 2027, mantém a exigência, com um corretor de registro regular e ativo, e também pede uma denominação social que mostre a atividade de corretagem de seguros (art. 7º). CNPJ, CNAE e registro da empresa estão em como abrir uma corretora de seguros.
- Preposto: a pessoa física designada por um único corretor para atuar exclusivamente em nome dele e sob sua responsabilidade (Resolução CNSP 493/2026, art. 2º, II). Pela mesma norma, que vale a partir de janeiro de 2027, o corretor pessoa física pode indicar no máximo dez prepostos (art. 23, parágrafo único).
- Entidade autorreguladora: a entidade que, sob a supervisão da Susep e como órgão auxiliar dela, fiscaliza os seus membros e as operações de corretagem que eles fazem (Decreto-Lei 73/1966, art. 127-A); o registro do corretor pode ser feito nela ou na Susep (Lei 4.594/1964, art. 2º). A Resolução CNSP 493/2026, em vigor a partir de janeiro de 2027, a define como associação autorizada a funcionar como órgão auxiliar da Susep, com a tarefa de registrar corretores e de autorregular e fiscalizar os associados (art. 2º, III). A filiação a ela não pode ser condição para o registro do corretor (Lei 4.594/1964, art. 3º, § 3º).
- Susep: a Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal que executa as diretrizes do CNSP e fiscaliza o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966, arts. 35 e 36).
- CNSP: o Conselho Nacional de Seguros Privados, que fixa as diretrizes e as normas da política de seguros privados (Decreto-Lei 73/1966, art. 32). É dele que saem as resoluções CNSP, como a 382/2020, sobre conduta e transparência, e a 493/2026, sobre corretores.
- ANS: a Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde que regula, normatiza, controla e fiscaliza a assistência suplementar à saúde (Lei 9.961/2000, art. 1º). Os planos de saúde seguem a Lei 9.656/1998 e as normas da ANS.
O contrato: da proposta à renovação
- Proposta: o pedido de contratação, que pode ser feito pelo interessado, pelo estipulante ou pela seguradora (Lei 15.040/2024, art. 41). A seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa, com justificativa, ou a proposta é considerada aceita; o prazo recomeça se a seguradora pedir esclarecimentos ou exames periciais, e cobrar ou receber o prêmio também vale como aceitação. O simples pedido de cotação não equivale a proposta (arts. 43 e 49).
- Apólice: o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada (glossário da Susep). Deve ser entregue em até 30 dias da aceitação e informar, entre outros dados, o corretor que intermediou o contrato e o valor, o parcelamento e a composição do prêmio (Lei 15.040/2024, art. 55).
- Endosso: o documento emitido pela seguradora que altera dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado; também é chamado de aditivo (glossário da Susep). Se ele muda o prêmio, a corretagem acompanha o ajuste, e no ajuste negativo o corretor restitui a diferença (Lei 4.594/1964, art. 13).
- Condições gerais: o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, com os direitos e as obrigações da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando houver, do estipulante (glossário da Susep).
- Cobertura: o conjunto dos riscos cobertos listados na apólice (glossário da Susep). Os riscos e interesses excluídos precisam estar descritos de forma clara e inequívoca (Lei 15.040/2024, art. 9º, § 1º).
- LMI (limite máximo de indenização): o valor máximo que a seguradora paga por uma cobertura, também chamado de importância segurada. Numa apólice com várias coberturas, cada LMI é independente: os limites não se somam nem se comunicam (glossário da Susep).
- Vigência: o intervalo contínuo de tempo em que o contrato está em vigor (glossário da Susep). Salvo quando outro prazo decorrer da natureza do seguro ou da vontade das partes, presume-se que o contrato vale por 1 ano (Lei 15.040/2024, art. 52).
- Renovação: a continuação do contrato depois do fim da vigência (glossário da Susep). Na renovação automática, a seguradora deve avisar até 30 dias antes do término se não vai renovar ou se vai mudar as condições, e, se ficar em silêncio, o contrato se renova (Lei 15.040/2024, art. 53); a renovação que não é automática, ou que melhora cobertura ou condições financeiras, pode ser intermediada por outro corretor escolhido pelo segurado ou pelo estipulante (art. 40, parágrafo único). A rotina para chegar antes do vencimento está em controle de renovação de apólices.
- Cancelamento e rescisão: os dois nomes designam o fim antecipado do contrato: rescisão é quando há acordo entre as partes, e cancelamento, quando não há (glossário da Susep). Nos dois casos, o corretor devolve a comissão na proporção do prêmio devolvido ou não recebido pela seguradora (veja estorno de comissão, abaixo).
- Carência: o período em que a seguradora não responde pelo sinistro. No seguro de vida para morte ou invalidez por doença, ela não pode passar da metade da vigência nem ser fixada de novo na renovação ou na troca de contrato (Lei 15.040/2024, art. 118); nos planos de saúde, os prazos máximos são de 300 dias para parto a termo, 180 dias para os demais casos e 24 horas para urgência e emergência (Lei 9.656/1998, art. 12, V).
Prêmio e pagamento
- Prêmio: o valor pago pelo segurado, pelo estipulante ou pelo proponente para que a seguradora assuma o risco (glossário da Susep). A seguradora não pode receber o prêmio antes de formado o contrato, salvo em cobertura provisória (Lei 15.040/2024, art. 19, § 2º).
- Prêmio comercial: o prêmio pago, sem os impostos e sem o custo de emissão da apólice, se houver (glossário da Susep). É junto dele que o corretor informa ao cliente o valor da sua remuneração antes da contratação (Resolução CNSP 382/2020, art. 4º, § 1º, IV).
- Prêmio líquido: nome de mercado para o prêmio sem IOF e, conforme a seguradora, sem custo de apólice e adicional de fracionamento; não localizamos definição em norma com esse nome. Em geral, é a base da comissão, mas quem define a base é o acordo com cada seguradora, como mostra o guia de como calcular a comissão.
- Prêmio total: o valor que o cliente paga, ou seja, o prêmio líquido mais o IOF e os demais encargos discriminados na apólice. É termo de mercado, sem definição localizada em norma com esse nome; o que a lei exige é que o valor, o parcelamento e a composição do prêmio constem do documento do contrato (Lei 15.040/2024, art. 55, XII).
- IOF: o imposto sobre operações de seguro, calculado sobre o valor dos prêmios pagos (Decreto 6.306/2007, art. 21). As alíquotas são de 0,38% em vida e acidentes pessoais, 2,38% em seguros de assistência à saúde, 7,38% nas demais operações, como auto e residencial, e zero em casos como resseguro e seguro garantia (art. 22, § 1º). Os planos de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, ficam fora dos 0,38%: têm regra própria no mesmo artigo, alterada por decretos em 2025, e vale conferir o texto em vigor antes de informar o cliente.
- Carregamento: a parte do prêmio destinada às despesas administrativas e de comercialização do plano (glossário da Susep). A remuneração do estipulante, por exemplo, entra no carregamento (Resolução CNSP 434/2021, art. 11).
- Parcela: cada pagamento do prêmio fracionado. O atraso da primeira parcela, ou da prestação única, resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário; o das demais só suspende a garantia depois de uma notificação que dê ao segurado pelo menos 15 dias para pagar (Lei 15.040/2024, art. 20).
Como os termos se somam, com valores hipotéticos num ramo com IOF de 7,38% e sem outros encargos:
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Prêmio líquido | R$ 1.000,00 | |
| IOF (7,38%) | R$ 1.000 × 7,38% | R$ 73,80 |
| Prêmio total | R$ 1.000 + R$ 73,80 | R$ 1.073,80 |
| Parcela (4 vezes iguais) | R$ 1.073,80 ÷ 4 | R$ 268,45 |
| Comissão de 15% sobre o líquido | R$ 1.000 × 15% | R$ 150,00 |
| Comissão por parcela paga | R$ 150 ÷ 4 | R$ 37,50 |
Remuneração do corretor
- Comissão de corretagem: o percentual sobre o prêmio com que a seguradora remunera o corretor (glossário da Susep). Só é paga ao corretor habilitado que assinou a proposta, no percentual pactuado para cada modalidade (Lei 4.594/1964, art. 13), e o valor deve ser informado ao cliente antes da contratação (Resolução CNSP 382/2020, art. 4º); não há tabela oficial por ramo, como explica o guia de comissão de corretor de seguros.
- Agenciamento: remuneração pela captação do contrato, comum em seguros de pessoas e planos de saúde, paga quando o contrato com a seguradora ou a operadora prevê; nos planos de saúde, costuma se concentrar nas primeiras mensalidades. É termo de mercado, sem norma localizada que fixe valor ou forma; o caso dos planos está em comissão para corretores de planos de saúde.
- Pró-labore: nome de mercado para a remuneração do estipulante de apólice coletiva; não é comissão de corretagem. Ela integra o carregamento do prêmio, e o seu percentual ou valor deve constar do certificado individual e da proposta de adesão (Resolução CNSP 434/2021, art. 11; Lei 15.040/2024, art. 31, § 1º).
- Co-corretagem: a divisão da comissão de um mesmo contrato entre corretores que atuaram juntos, no percentual combinado entre eles. O percentual incide sobre a comissão, não sobre o prêmio, e não se confunde com cosseguro, que divide o risco entre seguradoras. É termo de mercado, sem definição localizada em norma; como dividir e o que pôr no acordo estão em co-corretagem de seguros.
- Repasse: a comissão que chega ao corretor por meio de outra corretora, a emissora do negócio (como numa assessoria), depois da parte dela e das retenções, quando houver. Percentual e prazo dependem do acordo entre as partes. É termo de mercado, sem definição localizada em norma.
- Estorno de comissão: a devolução à seguradora da comissão recebida quando a apólice é cancelada ou o prêmio é devolvido, na proporção do valor devolvido ou não recebido por ela (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º). A Resolução CNSP 493/2026, que revoga a 278 a partir de janeiro de 2027, mantém que não há comissão devida na devolução do prêmio ou no cancelamento da apólice (art. 21). A conta e a conferência de cada desconto estão em estorno de comissão de seguro.
- Conciliação de comissões: a conferência, parcela a parcela, entre a comissão esperada, o extrato da seguradora e o crédito no banco. É ela que mostra comissão paga a menor, atrasada ou estornada; o método está em conciliação de comissões de seguros. É termo de mercado, sem definição localizada em norma.
- Prescrição da remuneração: o prazo para o corretor exigir uma remuneração não paga. É de 1 ano, contado da ciência do fato gerador, e vale também para agentes e estipulantes (Lei 15.040/2024, art. 126, I, b).
Sinistro e indenização
- Sinistro: a ocorrência do risco coberto durante a vigência (glossário da Susep). A seguradora responde pelo sinistro ocorrido na vigência, ainda que seus efeitos apareçam ou continuem depois do término do contrato (Lei 15.040/2024, art. 70).
- Aviso de sinistro: a comunicação da ocorrência que o segurado deve fazer à seguradora assim que souber dela (glossário da Susep). A lei manda avisar prontamente, por qualquer meio idôneo, e seguir as instruções da seguradora para conter o dano ou salvar o bem (Lei 15.040/2024, art. 66, II).
- Regulação e liquidação de sinistro: a regulação apura causas, efeitos e valores do sinistro, e a liquidação quantifica e paga o que é devido; as duas cabem exclusivamente à seguradora (Lei 15.040/2024, arts. 75 e 76). A seguradora tem até 30 dias, contados do aviso com os documentos necessários, para se manifestar sobre a cobertura e, reconhecida a cobertura, mais até 30 dias para pagar (arts. 86 e 87). Pedidos justificados de documentos complementares suspendem cada prazo no máximo duas vezes, ou uma só em seguros de automóvel e naqueles com importância segurada de até 500 salários mínimos; no prazo de pagamento, a suspensão única vale também para vida e integridade física (arts. 86 e 87, §§ 3º e 4º). O atraso gera multa de 2% sobre o valor devido corrigido, sem prejuízo dos juros legais (art. 88). Esses prazos valem para as apólices sujeitas à nova lei; o papel do corretor em cada etapa, e o que registrar, estão em acompanhamento de sinistro na corretora.
- Franquia: o valor ou percentual definido na apólice que fica por conta do segurado nos prejuízos indenizáveis de cada sinistro coberto (glossário da Susep). O glossário define a participação obrigatória do segurado (POS) em termos parecidos, mas, no seguro de responsabilidade civil geral, trata a participação obrigatória como conceito distinto da franquia.
- Indenização: o valor que a seguradora paga quando ocorre o evento coberto, limitado ao capital segurado da cobertura contratada (glossário da Susep). Nos seguros de dano, ela não pode passar do valor da garantia nem, salvo as exceções da lei, do valor do interesse segurado (Lei 15.040/2024, arts. 89 e 90).
- Sub-rogação: o direito da seguradora que pagou a indenização de cobrar do causador do dano no lugar do segurado, nos seguros de dano (Lei 15.040/2024, art. 94). Os capitais pagos por morte ou por perda da integridade física não geram sub-rogação (art. 122).
- Bônus: o desconto na renovação para o segurado que não teve sinistro, transferência de direitos ou interrupção do contrato na vigência anterior (glossário da Susep). As classes e os percentuais de desconto variam conforme a seguradora e o produto.
Divisão do risco entre seguradoras
- Cosseguro: ocorre quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso com o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma com uma cota (Lei 15.040/2024, art. 33). A cosseguradora líder administra o contrato, e não há solidariedade entre elas, salvo previsão contratual diversa (art. 35).
- Resseguro: o contrato em que a resseguradora, mediante prêmio, garante a seguradora contra os riscos da própria atividade (Lei 15.040/2024, art. 60). Em regra, a resseguradora não responde diretamente perante o segurado (art. 61); quando ela transfere parte desse risco a outra resseguradora ou a uma seguradora local, a operação se chama retrocessão (Lei Complementar 126/2007, art. 2º, § 1º, IV).
Termos que costumam ser confundidos
| Termos | A diferença |
|---|---|
| Prêmio líquido, comercial e total | Líquido é o termo de mercado para o prêmio sem IOF; comercial é o prêmio sem impostos e sem custo de apólice, na definição da Susep; total é o que o cliente paga. |
| Comissão, agenciamento e pró-labore | Comissão e agenciamento remuneram o corretor; pró-labore remunera o estipulante da apólice coletiva. |
| Co-corretagem, cosseguro e resseguro | Co-corretagem divide a comissão entre corretores; cosseguro divide o risco entre seguradoras; resseguro transfere risco da seguradora para a resseguradora. |
| Franquia e carência | Franquia é um valor que fica com o segurado em cada sinistro; carência é um período em que a seguradora não responde pelo sinistro. |
| Cancelamento e rescisão | Os dois encerram o contrato antes do fim da vigência: rescisão por acordo entre as partes, cancelamento sem acordo. |
| Aviso e regulação de sinistro | O aviso é dever do segurado; a regulação e a liquidação cabem exclusivamente à seguradora. |
Se quiser que esses termos virem rotina, e não colunas de planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cada apólice reúne coberturas, parcelas, comissões, endossos e sinistros; a comissão pode ser direta, em co-corretagem ou com repasse; o sinistro guarda o protocolo da seguradora, a data do aviso, a franquia e os valores estimado, aprovado e pago; e a importação do extrato OFX/QFX compara a comissão esperada de cada parcela com o que entrou na conta, deixando as correspondências incertas para a sua revisão.
Fontes
- Glossário da Susep (Susep). Cada verbete indica a resolução ou circular de origem; algumas já foram substituídas, e aqui as definições foram usadas só como conceito.
- Lei 15.040/2024, Lei do Contrato de Seguro (Planalto).
- Lei 4.594/1964, na redação da Lei 14.430/2022 (Planalto). O cabeçalho da página ainda exibe "Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019"; essa MP foi revogada pela Medida Provisória 955/2020, e a lei recebeu nova redação pela Lei 14.430/2022, com alteração posterior da Lei Complementar 213/2025.
- Decreto-Lei 73/1966, arts. 32, 35, 36 e 127-A (Planalto).
- Lei Complementar 126/2007, art. 2º (Planalto).
- Lei 9.961/2000, art. 1º e Lei 9.656/1998, art. 12 (Planalto).
- Decreto 6.306/2007, arts. 21 e 22 (Planalto).
- Resolução CNSP 249/2012, art. 12 (Susep). Revogada pela Resolução CNSP 493/2026 quando esta entrar em vigor.
- Resolução CNSP 382/2020, art. 4º (Susep).
- Resolução CNSP 434/2021, arts. 2º, 4º e 11 (Susep).
- Resolução CNSP 493/2026, arts. 2º, 7º, 21, 23, 69 e 70 (Diário Oficial da União de 21/07/2026). Entra em vigor 180 dias após a publicação, em janeiro de 2027.
- Resolução CNSP 278/2013, art. 1º (transcrição na LegisWeb, não fonte oficial).
Informações verificadas em 24/09/2026.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prêmio líquido e prêmio total?
Prêmio líquido é o nome de mercado para o prêmio sem IOF e, conforme a seguradora, sem custo de apólice e adicional de fracionamento. Prêmio total é o que o cliente paga, com IOF e os demais encargos da apólice. Em geral, a comissão é calculada sobre o prêmio líquido, mas quem define a base é o acordo com cada seguradora.
O que é endosso no seguro?
É o documento emitido pela seguradora que altera dados ou condições de uma apólice já emitida, de comum acordo com o segurado, como incluir uma cobertura ou atualizar um dado do contrato. Se o endosso muda o prêmio, a corretagem acompanha o ajuste: é devida no aumento, e o corretor restitui a diferença quando o ajuste é negativo (Lei 4.594/1964, art. 13).
Qual a diferença entre cosseguro, resseguro e co-corretagem?
No cosseguro, duas ou mais seguradoras garantem o mesmo risco, cada uma com a sua cota e, salvo previsão em contrário no contrato, sem solidariedade entre elas. No resseguro, a seguradora transfere parte do risco que assumiu para uma resseguradora. A co-corretagem não mexe no risco: é a divisão da comissão entre corretores que atuaram no mesmo contrato.
Qual a diferença entre agenciamento e pró-labore?
Agenciamento é uma remuneração do corretor pela captação do contrato, comum em seguros de pessoas e planos de saúde (nos planos, costuma se concentrar nas primeiras mensalidades), sem norma localizada que fixe valor ou forma. Pró-labore é o nome de mercado para a remuneração do estipulante de apólice coletiva: ela integra o carregamento do prêmio e seu percentual ou valor deve constar do certificado individual e da proposta de adesão (Resolução CNSP 434/2021, art. 11).
Qual a diferença entre franquia e carência?
Franquia é o valor ou percentual definido na apólice que fica por conta do segurado nos prejuízos indenizáveis de cada sinistro coberto. Carência é um período em que a seguradora não responde pelo sinistro, com limites em lei no seguro de vida para morte ou invalidez por doença (Lei 15.040/2024, art. 118) e nos planos de saúde (Lei 9.656/1998, art. 12, V).