A comissão de corretor de seguros é um percentual do prêmio que a seguradora paga ao corretor que intermediou o contrato. Não existe tabela oficial: o percentual é pactuado com a seguradora para cada produto, muda de um ramo para outro, e o valor da remuneração precisa ser informado ao cliente antes da contratação.
As faixas por ramo que circulam na internet não batem entre si e quase nunca dizem a fonte. Este guia fica só com o que dá para conferir na lei e nas normas da Susep, e mostra como descobrir o percentual que vale para a sua carteira. Se o que você procura é a conta, veja como calcular a comissão, com exemplos ou faça a sua na calculadora de comissão.
Como funciona a comissão do corretor de seguros
Três regras explicam quase tudo:
- Quem paga é a seguradora. Ela remunera o corretor com o que arrecada de prêmio, então o custo da intermediação já está no preço do seguro. E o valor da comissão tem de ser informado ao cliente junto com o prêmio comercial, como você verá adiante.
- Só recebe quem é habilitado e assinou a proposta. Pela Lei 4.594/1964, art. 13, as "corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro" são pagas somente ao corretor habilitado que assinou a proposta, inclusive quando há ajuste de prêmio. A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025) reforça que o corretor "fará jus à comissão de corretagem" (art. 40).
- Em geral, a base é o prêmio líquido. É comum calcular a comissão sobre o prêmio sem IOF, mas não encontramos norma que fixe essa base: vale o acordo com cada seguradora. A diferença pesa, porque o IOF-Seguros tem alíquota de 7,38% nas "demais operações", que incluem auto e residencial, 2,38% nos seguros de assistência à saúde e 0,38% em vida e acidentes pessoais (Decreto 6.306/2007, arts. 21 e 22).
Qual a porcentagem de comissão por ramo
Não há fonte pública que diga quanto um corretor recebe em cada ramo. A lei fala em corretagem "pactuada", e cada seguradora define, produto a produto, o que admite. Por isso este guia não traz tabela por ramo: qualquer faixa seria uma média de contratos que não são os seus.
As faixas que circulam não batem porque:
- não dizem de onde vêm: sem fonte, data e produto, não dá para saber se o número é antigo, de uma seguradora ou de várias;
- misturam remunerações: comissão, agenciamento e remuneração do estipulante aparecem somados num percentual só;
- usam bases diferentes: um percentual sobre o prêmio com IOF não se compara a outro sobre o prêmio líquido;
- ignoram produto e seguradora: dentro do mesmo ramo, cada produto e cada acordo têm o seu percentual.
O número de mercado que é público é outro. No SES, o sistema de estatísticas da Susep, as seguradoras informam por ramo e por mês a sua despesa comercial: o total gasto com a venda, somado em todos os canais. Ele não mostra quanto coube a cada corretor nem sobre qual base, então serve para análise de mercado, não para dizer quanto você deveria receber.
| Onde aparece um percentual | O que ele é | Diz qual é a sua comissão? |
|---|---|---|
| Listas de faixas em sites | Intervalos por ramo, em geral sem fonte nem data | Não |
| SES da Susep | Despesa comercial das seguradoras, somada por ramo | Não |
| Acordo de comissionamento | O que foi pactuado com aquela seguradora | Sim |
| Cálculo e proposta do contrato | O percentual aplicado àquele negócio | Sim |
| Informação ao cliente (Res. CNSP 382/2020) | O valor da sua remuneração naquele contrato | Sim |
| Extrato de comissões da seguradora | O que foi pago de fato | Serve para conferir |
Comissão, agenciamento, pró-labore, co-corretagem e repasse
São cinco nomes para coisas diferentes, e misturá-los explica boa parte dos percentuais que não fecham. Esses e outros termos do dia a dia, como prêmio comercial, carregamento e endosso, estão no glossário de seguros.
| Termo | O que é | Quem paga | Base de cálculo |
|---|---|---|---|
| Comissão de corretagem | Remuneração do corretor habilitado que assinou a proposta, no percentual pactuado (Lei 4.594/1964, art. 13) | Seguradora | Em geral, o prêmio líquido; confira no acordo |
| Agenciamento | Remuneração adicional pela captação do contrato, que costuma aparecer em planos de saúde e seguros de pessoas; não encontramos norma que fixe valor ou forma | Seguradora ou operadora, se o contrato previr | A do contrato: percentual, valor fixo ou parcelas específicas |
| Pró-labore | Nome usado no mercado para a remuneração do estipulante de apólice coletiva; não é comissão de corretagem | Seguradora, como parte do carregamento do prêmio comercial (Res. CNSP 434/2021, art. 11) | Percentual ou valor, que deve constar do certificado individual e da proposta de adesão |
| Co-corretagem | Divisão da comissão de um mesmo contrato entre corretores que atuaram juntos | Seguradora, a cada corretor que assinou a proposta, ou o corretor emissor, que repassa a parte do parceiro | A comissão total, não o prêmio |
| Repasse | A comissão é paga a outra corretora, a que emitiu o negócio (como acontece com quem vende por uma assessoria), e chega a você depois da parte dela e das retenções de tributos, quando houver | Corretora emissora, conforme o acordo entre vocês | A comissão recebida pela emissora |
Em planos de saúde, o mercado costuma combinar agenciamento com uma comissão recorrente, o vitalício, em contratos com a operadora ou a administradora de benefícios. O guia de comissão para corretores de planos de saúde trata desse caso. Como dividir a comissão com outro corretor, e o que pôr no acordo, está em co-corretagem de seguros.
Por que a porcentagem muda
- Ramo e produto. A lei fala em corretagem pactuada "para cada modalidade de seguro". Dois produtos do mesmo ramo podem pagar percentuais diferentes.
- Seguradora. Cada acordo de comissionamento é um contrato próprio; o que uma paga não indica o que a outra paga.
- Negociação. O percentual é pactuado dentro do que cada produto admite. Quando o cálculo deixa você escolher a comissão, confira o efeito no prêmio do cliente antes de fechar.
- Renovação. O percentual da renovação pode ser diferente do primeiro ano. E ela só gera comissão se você intermediar: pela Lei 15.040/2024 (art. 40, parágrafo único), a renovação que não é automática, ou que melhora cobertura ou condições financeiras para o segurado, pode ser intermediada por outro corretor, de livre escolha do segurado ou do estipulante. O controle de renovação de apólices mostra como chegar antes do vencimento.
O corretor precisa informar a comissão ao cliente?
Sim. A Resolução CNSP 382/2020, em vigor desde 1º de julho de 2020, diz no art. 4º, § 1º, IV, que antes da contratação de seguro, capitalização ou previdência complementar aberta o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente "o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado".
Na prática:
- É o valor, não só o percentual. A norma fala em montante, acompanhado do prêmio comercial.
- O formato é livre. A norma não diz como informar. A Fenacor, em nota técnica, orienta que o próprio corretor faça isso, sem deixar a tarefa com as seguradoras. É orientação de entidade de classe, não norma.
- Planos de saúde seguem outras regras. A 382 trata de seguros, capitalização e previdência aberta, não de planos regulados pela ANS.
Uma redação possível, a adaptar com seu jurídico:
Neste contrato, minha remuneração pela intermediação é de R$ valor, sobre um prêmio comercial de R$ valor.
O trecho foi conferido no texto publicado pela Susep; não localizamos alteração do inciso IV até 23/09/2026. O projeto que pretende sustar esse inciso (PDL 379/2020) foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara em 2021 e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça, sem movimentação desde novembro de 2021; ele não foi arquivado. Segundo a imprensa do setor, em janeiro de 2025 a diretoria da Susep aprovou uma proposta de alteração da 382 e decidiu submetê-la ao CNSP; a notícia não detalha quais dispositivos mudariam. A Resolução CNSP 493/2026 não revoga a 382.
Quando a comissão cai na conta
A comissão acompanha o pagamento do prêmio, não a emissão da apólice. Se o cliente parcelou em seis vezes, em geral ela chega em seis partes, cada uma depois do pagamento da parcela correspondente. A data de cada repasse sai do acordo com a seguradora; o passo a passo, com modelo de cobrança, está em quando a seguradora paga a comissão do corretor.
Quando a comissão pode ser devolvida
- Cancelamento ou devolução de prêmio. O corretor restitui a comissão recebida na proporção do valor que a seguradora deixou de receber ou devolveu (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º). A Resolução CNSP 493/2026, que consolida as regras dos corretores a partir de janeiro de 2027, mantém a regra no art. 21, inclusive para o cancelamento por liquidação extrajudicial da seguradora.
- Ajuste de prêmio. Se o prêmio muda por erro de cálculo na proposta ou por ajuste negativo, o corretor restitui a diferença de corretagem (Lei 4.594/1964, art. 13, § 1º). Se o ajuste aumenta o prêmio, a corretagem também é devida (caput do mesmo artigo).
- O que não pode ser cobrado. A mesma lei proíbe atribuir ao corretor custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas (art. 13, § 3º).
Prazo e forma do estorno ficam no acordo com cada seguradora; a conta e a conferência de cada desconto estão no guia de estorno de comissão de seguro. Isto é um resumo das normas, não orientação jurídica: diante de um desconto que você não reconhece, peça o demonstrativo à seguradora e, se for preciso, consulte um advogado.
Um exemplo completo em números
Valores hipotéticos, os mesmos do guia de cálculo, agora num ramo com IOF de 7,38%:
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Prêmio líquido | R$ 2.400,00 | |
| IOF (7,38%) | R$ 2.400 × 7,38% | R$ 177,12 |
| Prêmio total pago pelo cliente | R$ 2.400 + R$ 177,12 | R$ 2.577,12 |
| Comissão (18%) | R$ 2.400 × 18% | R$ 432,00 |
| Agenciamento (4%) | R$ 2.400 × 4% | R$ 96,00 |
| Remuneração total | R$ 432 + R$ 96 | R$ 528,00 |
| Parte de cada corretor (co-corretagem 50/50) | R$ 528 ÷ 2 | R$ 264,00 |
| Por parcela, para cada corretor (6 parcelas) | R$ 264 ÷ 6 | R$ 44,00 |
- A base importa. Os 18% sobre o prêmio total dariam R$ 463,88: R$ 31,88 a mais do que a seguradora vai pagar se o acordo usa o prêmio líquido.
- A devolução é proporcional. Se a apólice fosse paga à vista e cancelada com devolução de metade do prêmio, a restituição seria de metade da comissão: R$ 216 dos R$ 432, ou R$ 108 por corretor. O destino do agenciamento depende do contrato.
Como descobrir e acompanhar a sua porcentagem real
- Leia o acordo de comissionamento de cada seguradora: percentual por produto, base de cálculo (se entram custo de apólice e adicional de fracionamento) e prazo de repasse.
- Confira o cálculo de cada negócio. O percentual aplicado àquele contrato é o que vale.
- Registre o percentual por apólice, não por ramo. A média esconde justamente as diferenças que você precisa cobrar.
- Separe comissão, agenciamento, co-corretagem e repasse, seja qual for a ferramenta, porque cada um tem base e pagador próprios.
- Compare todo mês o esperado com o extrato e com o banco. O método está no guia de conciliação de comissões de seguros.
Não deixe a diferença acumular: pela Lei 15.040/2024, o prazo de prescrição para o corretor exigir a sua remuneração é de 1 ano, contado da ciência do fato gerador (art. 126, I, b).
No Insurance OS, o percentual fica na própria apólice, no campo % Comissão. Em Parcerias e comissão avançada, você escolhe o Modelo de Receita (Direta; Co-corretagem, com o % Comissão do Co-corretor; ou Repasse, com o % Repasse para parceiro, que é a parte que fica com a corretora emissora, e o % Impostos/Retenções) e a Estratégia de Comissão: Percentual, Fixo na 1ª parcela, Fixo por parcela ou Agenda personalizada.
Na estratégia Percentual, o sistema aplica o % sobre o valor de cada parcela cadastrada; o campo Prêmio Líquido não muda essa base, e na importação por CSV as parcelas são geradas a partir do Prêmio Total. Se o seu acordo usa o prêmio líquido, use Fixo por parcela ou Agenda personalizada com os valores do acordo; ao trocar a estratégia, as comissões ainda pendentes são recalculadas. O agenciamento não tem campo próprio: se o seu contrato o prevê, registre-o à parte em Financeiro → Comissões, na apólice, com Nova comissão.
A comissão esperada nasce junto com cada parcela, criada em Financeiro → Parcelas ou pela importação por CSV; informar só a quantidade de parcelas no cadastro manual não cria as parcelas. A data prevista parte do vencimento da parcela e dos dias médios de repasse que você configura no cadastro de cada seguradora. Depois, a conciliação compara essas previsões com o extrato OFX/QFX que você importa: correspondências claras podem ser conciliadas automaticamente, e as demais ficam para a sua revisão. Dúvidas sobre importação e conciliação estão na central de perguntas frequentes.
Conclusão
Não existe uma porcentagem que sirva para todo corretor. Existe a corretagem pactuada em cada acordo, calculada em geral sobre o prêmio líquido, informada ao cliente em valor antes da contratação, paga conforme o prêmio entra e devolvida na proporção do que a seguradora deixa de receber ou devolve. Quem registra o percentual por apólice e confere o repasse todo mês conhece o próprio número. Para ver como esse percentual vira renda ao longo do ano, com renovação, impostos e custos, veja quanto ganha um corretor de seguros; os tributos sobre a comissão, na pessoa física e no Simples Nacional, estão em imposto de corretor de seguros.
Se quiser fazer esse acompanhamento fora da planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre algumas apólices com o percentual de cada uma, registre as parcelas (ou importe a carteira por CSV com o vencimento da primeira parcela) e importe o extrato OFX para ver a comissão esperada de cada parcela ao lado do que entrou na conta.
Fontes
- Lei 4.594/1964, art. 13, na redação da Lei 14.430/2022 (Planalto). O cabeçalho da página ainda exibe "Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019"; essa MP perdeu a eficácia em 2020, e a lei recebeu nova redação em 2022.
- Lei 15.040/2024, arts. 40 e 126 (Planalto).
- Resolução CNSP 382/2020, art. 4º (Susep).
- Resolução CNSP 434/2021, art. 11 (Susep).
- Resolução CNSP 278/2013, art. 1º (transcrição na LegisWeb).
- Resolução CNSP 493/2026 (notícia da Susep; o texto dos arts. 21, 69 e 70 foi lido na LegisWeb).
- Decreto 6.306/2007, arts. 21 e 22 (Planalto).
- SES, Sistema de Estatísticas da Susep.
- PDL 379/2020 (Câmara dos Deputados).
- Susep aprova medida que trata das práticas de conduta no mercado (CQCS, 26/02/2025; imprensa do setor, não fonte oficial).
Informações verificadas em 23/09/2026.
Perguntas frequentes
Qual é a porcentagem de comissão de um corretor de seguros?
Não existe percentual oficial. A comissão é a corretagem pactuada com a seguradora para cada modalidade de seguro (Lei 4.594/1964, art. 13), por isso muda conforme o ramo, a seguradora e o produto. O percentual que vale para você está no acordo de comissionamento e no cálculo de cada contrato.
Quem paga a comissão do corretor: o cliente ou a seguradora?
Quem paga é a seguradora, com o que arrecada de prêmio, então o custo da intermediação já está no preço do seguro. E a Resolução CNSP 382/2020 exige que o corretor informe ao cliente o valor da sua remuneração junto com o prêmio comercial, antes da contratação.
O corretor é obrigado a informar a comissão ao cliente?
Sim, em seguros, capitalização e previdência complementar aberta. Pela Resolução CNSP 382/2020 (art. 4º, § 1º, IV), o corretor deve disponibilizar formalmente, antes da contratação, o montante da sua remuneração pela intermediação, acompanhado do prêmio comercial. A norma não define o formato.
A comissão é calculada sobre o prêmio com ou sem IOF?
Em geral, sobre o prêmio líquido, sem IOF, mas não há norma que fixe essa base: vale o acordo de comissionamento com cada seguradora. Se o acordo usa o líquido e você calcula sobre o total, a comissão esperada fica acima do que vai ser pago.
O corretor recebe comissão quando a apólice é renovada?
Recebe se intermediar a renovação, pelo percentual pactuado para aquele contrato, que pode ser diferente do primeiro ano. Pela Lei 15.040/2024 (art. 40, parágrafo único), a renovação que não é automática, ou que traz cobertura ou condição financeira mais favorável, pode ser intermediada por outro corretor, de livre escolha do segurado ou do estipulante.