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Comissões

Estorno de comissão de seguro: quando a seguradora pode descontar

8 min de leitura

O estorno de comissão de seguro é permitido quando a apólice é cancelada ou o prêmio é devolvido, sempre na proporção do valor que a seguradora devolveu ou deixou de receber (Resolução CNSP 278/2013, que a Resolução CNSP 493/2026 substitui a partir de janeiro de 2027). Quando um endosso reduz o prêmio ou corrige erro de cálculo, o corretor deve restituir a diferença de corretagem (Lei 4.594/1964, art. 13, § 1º); na prática, devolve o que já recebeu sobre essa diferença. Um desconto fora dessas situações, ou maior do que essa proporção, justifica pedir o demonstrativo à seguradora.

Quem pesquisa o assunto encontra notícias de 2012 dizendo que a Susep acabou com o estorno. Elas valeram por poucos meses: a regra voltou em 2013 e continua em vigor. Veja quando o desconto cabe, como conferir e como registrar.

Quando a seguradora pode estornar a comissão

SituaçãoO que acontece com a comissãoBase
Cancelamento com devolução de prêmioO corretor restitui a comissão recebida, na proporção do prêmio devolvidoRes. CNSP 278/2013, art. 1º
Cancelamento por falta de pagamentoRestituição na proporção do prêmio não recebido, se a comissão sobre ele já foi pagaRes. CNSP 278/2013, art. 1º
Endosso com ajuste negativo ou erro de cálculo na propostaO corretor deve restituir a diferença de corretagem; se ainda não a recebeu, ela só deixa de ser pagaLei 4.594/1964, art. 13, § 1º

A Resolução CNSP 493/2026, que passa a valer em janeiro de 2027, também cita de forma expressa o cancelamento decorrente de liquidação extrajudicial da seguradora decretada pela Susep (art. 21, III). Ela ainda diz que não há comissão para corretor com registro suspenso ou cancelado (art. 21, I), mas esse ponto não é estorno nem é novo: a Lei 4.594/1964 já reserva as corretagens ao corretor devidamente habilitado (art. 13, caput). E a mesma lei proíbe atribuir ao corretor custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas (art. 13, § 3º).

Prazo e forma do estorno, como desconto no repasse seguinte ou cobrança à parte, não estão nessas normas: ficam no acordo com cada seguradora.

Por que o que se lê sobre estorno se contradiz

A regra mudou de lugar três vezes, e parte do que circula ficou parada no meio do caminho:

NormaO que previaSituação em 24/09/2026
Circular Susep 127/2000, art. 21Restituição proporcional no cancelamento ou na devolução de prêmioRevogada pela Circular Susep 429/2012 (art. 26)
Circular Susep 429/2012, art. 19A mesma regraArtigo revogado pela Circular Susep 436, de 31/05/2012; a 429 foi revogada pela Circular Susep 510/2015
Resolução CNSP 278/2013, art. 1ºA mesma regra, sobre a comissão recebidaEm vigor até a 493/2026 começar a valer
Resolução CNSP 493/2026, art. 21A mesma regra, citando também a liquidação extrajudicialPublicada no DOU em 21/07/2026; vigora 180 dias depois, em janeiro de 2027, e revoga a 278 (art. 69, VII)
Lei 4.594/1964, art. 13, § 1ºDiferença de corretagem em erro de cálculo ou ajuste negativoEm vigor

As notícias de que a Susep tinha acabado com o estorno vêm do intervalo entre a Circular 436, de maio de 2012, e a Resolução 278, de janeiro de 2013, que foi publicada e passou a valer em 18/02/2013. A troca da 278 pela 493 não muda a conta: o parágrafo único do art. 21 repete a restituição "proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela sociedade seguradora".

A Resolução CNSP 382/2020, que a 493 não revoga, não trata de estorno, mas exige que o corretor informe ao cliente, antes da contratação, o montante da sua remuneração junto com o prêmio comercial (art. 4º, § 1º, IV). Guardado por apólice, esse valor é a referência da comissão original quando um estorno aparece.

Como calcular o estorno

A proporção da norma vira esta conta:

Estorno esperado = comissão recebida × (prêmio devolvido ou não recebido ÷ prêmio que gerou essa comissão)

Nos exemplos abaixo, todos os valores são hipotéticos e usam o prêmio líquido, sem IOF. A base de cálculo da comissão depende do acordo com cada seguradora.

Cancelamento com devolução de prêmio

Uma apólice com prêmio líquido de R$ 3.000, paga à vista, rendeu comissão de 20%: R$ 600, já recebidos. O cliente cancela, e a seguradora calcula, pelas condições do seguro, uma devolução de R$ 1.200 de prêmio líquido.

  • Estorno esperado: R$ 600 × (1.200 ÷ 3.000) = R$ 240.
  • Se o extrato mostrar os R$ 600 inteiros descontados, faltam R$ 360 de explicação.

Inadimplência

Aqui a pergunta é se você recebeu comissão sobre um prêmio que não entrou. Se o acordo libera a comissão conforme cada parcela é quitada, a das parcelas em aberto nunca chega, e não há o que estornar. O estorno aparece quando a comissão foi paga antes, sobre um prêmio que a seguradora acabou não recebendo.

Mesma apólice, agora em 6 parcelas de R$ 500, com R$ 100 de comissão por parcela paga. O cliente paga 2 parcelas e a apólice é cancelada por falta de pagamento:

  • Comissão por parcela: você recebeu R$ 200. Os R$ 400 das parcelas 3 a 6 não são devidos e não geram estorno.
  • Comissão paga de uma vez na primeira parcela: você recebeu R$ 600, e a seguradora deixou de receber R$ 2.000. Estorno esperado: R$ 600 × (2.000 ÷ 3.000) = R$ 400.

Parcela em atraso nem sempre é cancelamento. Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, o atraso da parcela única ou da primeira parcela resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20). Nas demais, a garantia só é suspensa depois de notificação ao segurado com prazo de pelo menos 15 dias para pagar (art. 20, § 1º), e a resolução depende de notificação prévia, que pode vir na própria notificação de suspensão, e não pode ocorrer antes de 30 dias da suspensão (art. 21, caput e § 5º). Até lá, trate a comissão como atrasada, não como estornada; os prazos de repasse estão em quando a seguradora paga a comissão do corretor.

Endosso que reduz o prêmio

Um endosso exclui uma cobertura e reduz o prêmio líquido em R$ 250. Com comissão de 20%, a diferença de corretagem é de R$ 50 (Lei 4.594/1964, art. 13, § 1º). Na prática, ela é restituída se a comissão sobre esse valor já foi paga; se ainda não foi, a diferença só reduz as comissões futuras.

Como conferir o estorno no extrato da seguradora

O formato do extrato de comissões varia de seguradora para seguradora. Para cada desconto, confira:

  1. Origem. Apólice, endosso ou aviso de cancelamento e o motivo. Desconto sem apólice identificada é o primeiro a questionar.
  2. Base. O valor do prêmio devolvido ao segurado ou não recebido pela seguradora.
  3. O que você recebeu. A comissão que de fato entrou sobre aquele prêmio. Comissão que nunca foi paga não pode ser estornada.
  4. A conta. Aplique a fórmula acima e compare com o valor descontado.
  5. Duplicidade. O mesmo endosso ou cancelamento não pode aparecer descontado duas vezes.
  6. O que não cabe. Custo administrativo de propostas (art. 13, § 3º).

Se o estorno vier compensado no repasse, o crédito no banco chega menor do que a soma das comissões do período. Por isso a conferência começa no extrato da seguradora, e não só no banco. O cruzamento com o banco está no guia de conciliação de comissões de seguros.

Se algo não fecha, peça à seguradora o demonstrativo do cálculo. A pretensão do corretor para cobrar suas remunerações prescreve em 1 ano, contado da ciência do fato gerador (Lei 15.040/2024, art. 126, I, b), então não deixe a divergência para depois; para fatos anteriores à vigência da lei, em dezembro de 2025, o prazo pode ser outro. Este é um resumo das normas, não orientação jurídica: diante de um impasse, consulte um advogado.

Como registrar o estorno no seu controle

  • Não apague a comissão original. Registre o estorno como lançamento próprio, ligado à apólice e ao endosso, com data, seguradora, motivo, prêmio devolvido ou não recebido, estorno esperado, estorno descontado e diferença.
  • Separe "não recebida" de "estornada". A comissão de uma parcela não paga nunca entrou; o estorno é dinheiro que entrou e voltou. Misturar os dois distorce a receita de cada mês.
  • Atualize a apólice. Na planilha de controle de seguros, mude a Situação para Cancelada e zere o esperado das parcelas que não serão pagas.
  • Guarde o percentual por apólice. Sem ele, não há como refazer a proporção; o guia de comissão de corretor de seguros mostra onde encontrá-lo em cada acordo.
  • Em co-corretagem, siga o acordo com o parceiro. A norma não diz como os corretores repartem o estorno entre si; o que combinar por escrito está em co-corretagem de seguros.

No Insurance OS, mudar a apólice para Cancelada altera só o status: o que já foi registrado continua no histórico, e nada é estornado automaticamente. Parcelas e comissões pendentes, porém, seguem as regras normais de atraso: passam a Vencida quando a data prevista passa, e uma comissão vencida com data prevista há mais de 60 dias passa sozinha a Não recebida e sai do Projetado em Caixa e lançamentos. O endosso registra o novo prêmio total e aparece no Histórico da apólice com os valores antes e depois, mas não recalcula parcelas e comissões já cadastradas. Por isso, faça o ajuste logo, em Financeiro: parcela com situação Cancelada, comissão pendente marcada como Não recebida, com o motivo nas observações, e, para uma comissão já recebida e depois descontada, um lançamento de Despesa em Caixa e lançamentos, vinculado à apólice.

Se quiser montar esse controle com a sua carteira, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre as apólices com o percentual de comissão, registre as parcelas para gerar a comissão esperada de cada uma e importe o extrato bancário em OFX/QFX. Correspondências claras podem ser conciliadas automaticamente, e as demais ficam para a sua revisão.

Fontes

Informações verificadas em 24/09/2026.

Perguntas frequentes

A seguradora pode estornar a comissão quando o cliente cancela o seguro?

Pode, na proporção do prêmio devolvido ou não recebido pela seguradora (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º; a partir de janeiro de 2027, Resolução CNSP 493/2026, art. 21). Não é devolução integral automática: se metade do prêmio sobre o qual você recebeu comissão for devolvida, a restituição corresponde à metade dessa comissão. Prazo e forma do desconto ficam no acordo com cada seguradora.

Cliente inadimplente gera estorno de comissão?

Depende de como a comissão foi paga: se ela acompanha o pagamento de cada parcela, a das parcelas não pagas nunca chega a ser paga, e não há o que estornar; se foi paga antes, sobre um prêmio que a seguradora não recebeu, a norma manda restituir na proporção do valor não recebido depois do cancelamento. Atraso nem sempre é cancelamento: pela Lei 15.040/2024, só a falta de pagamento da parcela única ou da primeira resolve o contrato de pleno direito, sem notificação prévia (salvo convenção, uso ou costume em contrário). Nas demais parcelas, há notificação e prazos antes da suspensão da garantia e da resolução do contrato.

A Circular Susep 127/2000 ainda vale para estorno de comissão?

Não. Ela foi revogada pela Circular Susep 429/2012, cujo art. 19 manteve a regra de restituição até ser revogado pela Circular Susep 436/2012; a regra voltou com a Resolução CNSP 278/2013, que vale até a Resolução CNSP 493/2026 entrar em vigor, em janeiro de 2027, com a mesma regra. Notícias de 2012 dizendo que a Susep acabou com o estorno estão desatualizadas.

Endosso que reduz o prêmio gera estorno de comissão?

Pode gerar: pela Lei 4.594/1964, art. 13, § 1º, quando o prêmio muda por erro de cálculo na proposta ou por ajuste negativo, o corretor deve restituir a diferença de corretagem. Na prática, há devolução se a comissão sobre esse valor já foi paga; se ainda não foi, a diferença só reduz as comissões a receber. Exemplo hipotético: um endosso que reduz o prêmio líquido em R$ 250, numa comissão de 20%, gera uma diferença de R$ 50, a restituir ou a deixar de receber. Se o ajuste aumenta o prêmio, a corretagem também é devida, pelo caput do mesmo artigo.

Como contestar um estorno de comissão que parece errado?

Peça à seguradora o demonstrativo com apólice, endosso, valor devolvido ou não recebido e cálculo do desconto, e compare com a comissão que você recebeu sobre aquele prêmio, lembrando que a restituição é proporcional e que a lei proíbe atribuir ao corretor custo administrativo de propostas (Lei 4.594/1964, art. 13, § 3º). Não deixe a divergência parada: a cobrança de remuneração pelo corretor prescreve em 1 ano, contado da ciência do fato gerador (Lei 15.040/2024, art. 126, I, b), e fatos anteriores à vigência da lei, em dezembro de 2025, podem seguir outro prazo. Em caso de impasse, consulte um advogado.

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