A co-corretagem de seguros acontece quando dois ou mais corretores habilitados intermediam o mesmo contrato e dividem a comissão em percentuais combinados entre eles. Não existe percentual oficial para essa divisão: a Lei 4.594/1964 só determina que a corretagem seja paga ao corretor habilitado que assinou a proposta. Por isso o acordo por escrito precisa dizer quem assina, quem recebe da seguradora, quanto cabe a cada um e como fica o estorno.
Este guia fica na parte prática: os dois jeitos de receber, a conta da divisão, o que escrever no combinado, os riscos e como registrar a parceria. A regra geral da remuneração está no guia de comissão de corretor de seguros.
Como funciona a co-corretagem
A regra que organiza tudo é o art. 13 da Lei 4.594/1964: as "corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro" são pagas "somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta". Daí saem dois modelos:
| Os dois corretores na proposta | Um corretor emite e repassa | |
|---|---|---|
| Quem assina a proposta | Os dois | Só o emissor |
| Quem recebe da seguradora | Cada um, a sua parte | Só o emissor, a comissão inteira |
| Como o parceiro recebe | Direto da seguradora | Do emissor, conforme o acordo entre eles |
| Ponto de atenção | A seguradora precisa aceitar e registrar a divisão | O parceiro depende do emissor para receber |
Se a seguradora aceita co-corretagem na proposta, e como a participação de cada corretor é informada, varia de uma seguradora para outra: confirme com o comercial antes de fechar o negócio. No guia de comissão, o segundo modelo aparece como repasse.
Co-corretagem não é cosseguro nem indicação
- Cosseguro divide o risco entre seguradoras, não a comissão entre corretores. É a operação em que duas ou mais seguradoras, "com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas" (Lei Complementar 126/2007, art. 2º, § 1º, II).
- Indicação é quando alguém apresenta o cliente, mas não intermedia o contrato nem assina a proposta, e por isso não recebe corretagem da seguradora. Se e como remunerar quem indicou é outro acerto, a avaliar com o seu jurídico.
Como dividir a comissão entre os corretores
Nenhuma norma fixa a divisão. Ela sai do trabalho de cada um, e estas perguntas ajudam a chegar num número:
- Quem trouxe o cliente e quem mantém o relacionamento?
- Quem faz a cotação, a análise do risco e a emissão?
- Quem atende durante a vigência, no sinistro e na renovação?
Três cuidados evitam discussão depois:
- Divida a comissão, não o prêmio. O percentual combinado incide sobre a comissão paga pela seguradora. Anote também a base dessa comissão, que em geral é o prêmio líquido; confira no acordo com a seguradora.
- Diga o que entra na divisão. Se o contrato com a seguradora prevê agenciamento ou outra remuneração, escreva se ela é dividida.
- Combine a renovação. Defina quem a conduz e se a divisão se repete. Pela Lei 15.040/2024 (art. 40, parágrafo único), a renovação ou a prorrogação que não é automática, ou que muda cobertura ou condições financeiras em favor dos segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor, de livre escolha do segurado ou do estipulante.
Um exemplo em números
Valores hipotéticos: prêmio líquido de R$ 4.000, pago em 4 parcelas iguais; comissão de 20% sobre o prêmio líquido; divisão de 60% da comissão para você e 40% para o parceiro.
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Comissão total | R$ 4.000 × 20% | R$ 800,00 |
| Sua parte (60%) | R$ 800 × 60% | R$ 480,00 |
| Parte do parceiro (40%) | R$ 800 × 40% | R$ 320,00 |
| Sua parte por parcela | R$ 480 ÷ 4 | R$ 120,00 |
| Parte do parceiro por parcela | R$ 320 ÷ 4 | R$ 80,00 |
Uma variação, também hipotética: prêmio pago à vista e apólice cancelada com devolução de 25% dele. A comissão a restituir seria de R$ 200 (25% de R$ 800): R$ 120 seus e R$ 80 do parceiro, se o acordo mandar repartir na mesma proporção. Para outras bases e estratégias de cálculo, veja como calcular comissão de corretor de seguros; para refazer a conta com os seus números, a calculadora de comissão mostra a sua parte na co-corretagem, parcela por parcela.
O que pôr no acordo por escrito
Não há modelo oficial de contrato de co-corretagem. Cubra pelo menos estes pontos e revise o texto com o seu jurídico:
- Partes: nome, CPF ou CNPJ e registro na Susep de cada corretor.
- Alcance: quais clientes, apólices ou ramos entram, e por quanto tempo.
- Papéis: quem assina a proposta, quem cota e emite, quem atende na vigência e no sinistro.
- Divisão: o percentual de cada um, sobre qual comissão e o que entra nela.
- Pagamento: quem recebe da seguradora e, no modelo de repasse, em quantos dias o emissor paga o parceiro e qual demonstrativo envia junto.
- Estorno: como cada parte devolve a comissão em cancelamento ou devolução de prêmio.
- Renovação: quem conduz e se a divisão se repete.
- Informação ao cliente: quem informa a remuneração pela intermediação, e como.
- Tributos e notas fiscais: quem fatura o quê, definido com o contador.
- Clientes e saída: se um pode oferecer outros ramos ao cliente do outro, como os dados do cliente circulam e o que acontece com as apólices em vigor no fim da parceria.
Riscos da co-corretagem
- Parceiro sem registro ativo. A consulta de corretores da Susep é gratuita, aceita busca por nome, CPF ou CNPJ e emite certidão com a situação do registro. Segundo a página do serviço, "somente podem operar no mercado corretores com cadastro ATIVO". E a Resolução CNSP 493/2026, que entra em vigor em janeiro de 2027, diz que não são devidas comissões a corretor com registro suspenso ou cancelado (art. 21, I). Consulte antes de assinar e de novo na renovação.
- Receber por meio do outro. No repasse, a parte do parceiro depende de o emissor receber e pagar em dia; sem prazo e demonstrativo no acordo, não há como conferir.
- Estorno sem combinado. A comissão volta à seguradora na proporção do prêmio devolvido ou não recebido, regra da Resolução CNSP 278/2013 mantida no art. 21 da Resolução CNSP 493/2026. A norma não diz como os parceiros dividem essa conta entre si: quem resolve isso é o acordo. A conta do estorno e a conferência no extrato estão em estorno de comissão de seguro.
- Informação ao cliente. Antes da contratação, o intermediário deve informar formalmente ao cliente o montante da sua remuneração, acompanhado do prêmio comercial (Resolução CNSP 382/2020, art. 4º, § 1º, IV). A norma não trata da co-corretagem de forma específica. Com dois corretores no contrato, combinem quem apresenta essa informação e se ela inclui a remuneração dos dois; na dúvida, consulte o jurídico.
- Tributos. Quando uma corretora recebe tudo e repassa, o tratamento do valor repassado depende do regime tributário de cada uma e do município, já que o ISS da corretagem de seguros (item 10.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003) é municipal. Defina com o contador antes de assinar; os regimes estão resumidos em imposto de corretor de seguros.
- Diferença que se acumula. Pela Lei 15.040/2024, a pretensão dos corretores de seguro para a cobrança de suas remunerações prescreve em 1 ano, contado da ciência do fato gerador (art. 126, I, b). O prazo para cobrar o parceiro pelo acordo entre vocês pode ser outro; confirme com o jurídico. Confira todo mês.
Como registrar a parceria
O corretor já deve manter o registro das propostas que encaminha, "com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier" (Lei 4.594/1964, art. 14). Como a divisão é conferida apólice por apólice, registre em cada uma:
- o parceiro, com CPF ou CNPJ e registro na Susep;
- o modelo (os dois na proposta ou repasse) e o percentual de cada um;
- a comissão esperada da sua parte, parcela por parcela;
- o que caiu no extrato, para comparar com o esperado. O método está no guia de conciliação de comissões de seguros.
No Insurance OS, isso fica assim:
- Cadastro do parceiro: em Carteira → Co-corretores, com nome e CNPJ (o cadastro aceita só corretoras pessoa jurídica). Código SUSEP, pessoa de contato e Comissão padrão (%) são opcionais.
- Na apólice: em Parcerias e comissão avançada, o Modelo de Receita Co-corretagem pede o co-corretor e o % Comissão do Co-corretor, a parte da comissão que cabe à parceira, sugerido pelo padrão do cadastro. A comissão esperada de cada parcela já sai com a sua parte. Editar o percentual na apólice recalcula as comissões ainda pendentes; mudar o padrão do cadastro não altera apólices existentes.
- Quando a outra corretora emite e paga você: o Modelo de Receita Repasse pede a Corretora Emissora, o % Repasse para parceiro (a parte que fica com a emissora) e o % Impostos/Retenções, e o CNPJ da emissora passa a ser usado na conciliação bancária no lugar do da seguradora.
- Quando você emite e repassa ao parceiro: com o Modelo de Receita Co-corretagem, o sistema mostra a sua parte como comissão esperada, mas não registra o valor a pagar ao parceiro. Como a seguradora deposita a comissão inteira, o crédito no extrato fica maior que o esperado; confira esse repasse à parte.
- Importação por CSV: as colunas Co-corretor, CNPJ co-corretor e Percentual co-corretor ligam cada apólice ao parceiro, reaproveitado pelo CNPJ ou pelo nome, ou cadastrado quando a linha traz nome e CNPJ. Dá para acrescentá-las à planilha de controle de seguros antes de importar.
- Leitura de apólice em PDF: quando o documento cita a co-corretagem, a leitura sugere o modelo, o percentual e, se já estiver cadastrada, a corretora parceira, para você conferir antes de salvar.
Se quiser tirar esse controle da planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre a corretora parceira, marque em cada apólice a co-corretagem com o percentual ou o repasse que você recebe, registre as parcelas (ou importe a carteira por CSV) e importe o extrato OFX para ver a sua parte esperada de cada parcela ao lado do que entrou na conta.
Fontes
- Lei 4.594/1964, arts. 13 e 14, na redação da Lei 14.430/2022 (Planalto). O cabeçalho da página ainda exibe "Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019"; essa MP foi revogada pela MP 955/2020, e a lei recebeu nova redação em 2022 (Lei 14.430/2022).
- Lei Complementar 126/2007, art. 2º, § 1º, II (Planalto).
- Lei 15.040/2024, arts. 40 e 126 (Planalto).
- Resolução CNSP 382/2020, art. 4º (Susep).
- Resolução CNSP 493/2026, arts. 21, 69 e 70 (Diário Oficial da União, 21/07/2026). Entra em vigor 180 dias após a publicação e, a partir daí, revoga a Resolução CNSP 278/2013 (art. 69, VII). Veja também a notícia da Susep.
- Consultar Corretores Susep (gov.br).
- Lei Complementar 116/2003, lista de serviços, item 10.01 (Planalto).
Informações verificadas em 24/09/2026.
Perguntas frequentes
O que é co-corretagem de seguros?
É quando dois ou mais corretores habilitados intermediam o mesmo contrato de seguro e dividem a comissão em percentuais combinados entre eles. Não confunda com cosseguro, em que duas ou mais seguradoras distribuem entre si os riscos de uma apólice (Lei Complementar 126/2007, art. 2º, § 1º, II).
Quem recebe a comissão da seguradora na co-corretagem?
A seguradora só paga corretagem ao corretor habilitado que assinou a proposta (Lei 4.594/1964, art. 13). Se os dois corretores estão na proposta e a seguradora aceita a divisão, cada um recebe a sua parte. Se só um assina, ele recebe a comissão inteira e paga o parceiro conforme o acordo entre os dois.
Existe percentual padrão para dividir a comissão na co-corretagem?
Não. Nenhuma norma fixa a divisão, assim como nenhuma fixa o percentual da comissão. Os corretores combinam a divisão entre si, em geral pelo trabalho de cada um: quem trouxe o cliente, quem cota e emite, quem atende no sinistro e quem cuida da renovação. Registre o percentual por escrito e em cada apólice.
Posso dividir a comissão com quem não é corretor?
Isso não é co-corretagem. A lei reserva a corretagem ao corretor devidamente habilitado que assinou a proposta (Lei 4.594/1964, art. 13). Se e como remunerar quem só indicou o cliente é outro acerto, que deve ser avaliado com o seu jurídico.
O que acontece com a comissão dividida se a apólice for cancelada?
A comissão é restituída à seguradora na proporção do prêmio devolvido ou não recebido por ela. A regra está na Resolução CNSP 278/2013 e foi mantida no art. 21 da Resolução CNSP 493/2026, que entra em vigor em janeiro de 2027. A norma não diz como os parceiros repartem esse estorno, por isso o acordo entre eles precisa dizer.