Comissões
Imposto de corretor de seguros: pessoa física, CNPJ, Simples Nacional e ISS
O imposto de corretor de seguros muda conforme a forma de atuar. Como pessoa física, o corretor paga Imposto de Renda pela tabela progressiva e INSS como contribuinte individual, em regra retidos pela seguradora, além do ISS do município. Com CNPJ no Simples Nacional, a corretagem de seguros é tributada direto no Anexo III, com o ISS dentro do DAS; a intermediação de planos de saúde e de previdência complementar vai para o Anexo V (ou III, pelo Fator R), segundo a Receita Federal, e o corretor não pode ser MEI.
Aqui ficam só regras com fonte oficial, listadas no fim. Enquadramento e alíquota efetiva dependem do seu caso: confirme com o seu contador antes de decidir.
Pessoa física ou corretora no Simples: o resumo
| Tributo | Corretor pessoa física | Corretora no Simples Nacional |
|---|---|---|
| Imposto de Renda | Retido na fonte pela tabela progressiva quando quem paga é empresa, com acerto na declaração anual | Dentro do DAS (IRPJ); a retenção de IR sobre a comissão recebida é dispensada |
| Previdência | INSS de contribuinte individual, em regra descontado pela empresa que paga | Contribuição patronal (CPP) dentro do DAS; o sócio contribui sobre o pró-labore |
| ISS | Devido ao município: percentual de 2% a 5% ou valor fixo, conforme a lei local | Dentro do DAS, salvo retenção na fonte |
| PIS, Cofins e CSLL | Não se aplicam | Dentro do DAS |
Corretor pessoa física: IR, INSS e ISS
Imposto de Renda. A comissão que uma seguradora paga a um corretor pessoa física tem imposto retido na fonte, calculado pela tabela progressiva (Lei 7.713/1988, art. 7º, II). O acerto final é feito na declaração anual. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 dá uma redução no imposto mensal que o zera para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 no mês e diminui até desaparecer em R$ 7.350.
INSS. O corretor autônomo é contribuinte individual, com alíquota de 20% (Lei 8.212/1991, art. 21). Quando presta serviço a empresa, pode deduzir parte da contribuição dela, até 9% (arts. 22, III, e 30, § 4º), e por isso o desconto fica em 11% da comissão, até o teto do salário de contribuição. A empresa é obrigada a descontar e recolher esse valor (Lei 10.666/2003, art. 4º).
ISS. A corretagem de seguros, de planos de saúde e de previdência privada está no subitem 10.01 da LC 116/2003. O imposto vai para o município do seu estabelecimento ou, sem ele, do seu domicílio (art. 3º), com alíquota entre 2% e 5% (arts. 8º e 8º-A). Para o trabalho pessoal, o município pode cobrar valores fixos ou variáveis que não são calculados sobre a comissão (Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º) e pode pôr a responsabilidade pelo imposto em quem paga (LC 116, art. 6º). Pergunte à prefeitura como ela cobra.
Corretora no Simples Nacional: Anexo III, sem Fator R
Sem MEI: no Simples, a corretora é ME ou EPP
A corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00) não está entre as ocupações permitidas ao MEI no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, na versão consultada em 24/09/2026. Fora do MEI, a corretora entra no Simples como microempresa ou empresa de pequeno porte e ainda precisa de registro na Susep. O passo a passo, do CNPJ ao cadastro da empresa na Susep, está em como abrir uma corretora de seguros, e a habilitação do corretor, em como ser corretor de seguros.
Por que é o Anexo III
Desde 2015, a "corretagem de seguros" está na lista de serviços tributados pelo Anexo III (LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XVII, incluído pela LC 147/2014). O Fator R leva atividades ao Anexo V quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita bruta. Entre os serviços do § 5º-B, ele só alcança os listados no § 5º-M, como fisioterapia, medicina e odontologia; a corretagem de seguros (inciso XVII) não está entre eles. Quem a condiciona ao Fator R mistura a regra com a da intermediação de planos de saúde.
O DAS reúne IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, a contribuição previdenciária patronal (CPP) e o ISS. O que se paga não é a alíquota nominal da tabela, e sim a efetiva (art. 18, § 1º-A):
Alíquota efetiva = (receita bruta dos últimos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita bruta dos últimos 12 meses
| Receita bruta em 12 meses | Anexo III: nominal e parcela a deduzir | Anexo V: nominal e parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000 | 6,00%, sem dedução | 15,50%, sem dedução |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 11,20% e R$ 9.360 | 18,00% e R$ 4.500 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 13,50% e R$ 17.640 | 19,50% e R$ 9.900 |
As três primeiras das seis faixas, que vão até R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, Anexos III e V, na redação da LC 155/2016).
Plano de saúde e previdência: Anexo V, ou III pelo Fator R
O CNAE 6622-3/00 cobre seguros, planos de saúde e previdência complementar, segundo o IBGE, mas a lei só põe a "corretagem de seguros" no Anexo III. Na Solução de Consulta Cosit nº 233, de 15 de maio de 2017, a Receita Federal tratou os corretores de planos de previdência complementar e de saúde como intermediação de negócios (art. 18, § 5º-I, VII). Isso levava ao Anexo VI, revogado em 2018; a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1020, de 28 de outubro de 2025, vinculada à Cosit 233, já fala em Anexo V. Pelo § 5º-J, essas atividades passam ao Anexo III quando a folha de salários dos 12 meses anteriores chega a 28% da receita bruta.
Na prática:
- Separe as receitas por produto. Cada tipo de receita é apurado à parte (art. 18, § 4º): a receita total dos 12 meses define a faixa, e cada parte recebe a alíquota efetiva do seu anexo.
- Seguro-saúde pede confirmação. Confirme com o contador em qual grupo essa receita entra.
- O que você repassa continua na sua receita. A comissão que a operadora paga à corretora é receita bruta dela inteira, mesmo que parte vá para um corretor autônomo, salvo contrato em que todas as partes prevejam direitos próprios da corretora e do autônomo (Solução de Consulta Cosit nº 153/2025).
Veja o efeito do anexo em duas corretoras fictícias, com receita bruta de R$ 300 mil nos últimos 12 meses e R$ 25 mil no mês:
| Só seguros (Anexo III) | Só planos de saúde, folha abaixo de 28% (Anexo V) | |
|---|---|---|
| Conta | (300.000 × 11,2% − 9.360) ÷ 300.000 | (300.000 × 18% − 4.500) ÷ 300.000 |
| Alíquota efetiva | 8,08% | 16,50% |
| DAS sobre R$ 25 mil no mês | R$ 2.020 | R$ 4.125 |
Exemplo hipotético, só para mostrar a diferença entre os anexos. Não inclui pró-labore, contador nem retenções. Agenciamento e vitalício estão no guia de comissão para corretores de planos de saúde.
Retenções: o que pode vir descontado da comissão
- Pessoa física: IR e INSS, como visto acima; confira no informe de rendimentos de cada seguradora.
- Corretora fora do Simples: comissões e corretagens pagas por uma pessoa jurídica a outra têm IR retido na fonte de 1,5%, que é antecipação do imposto devido (Decreto 9.580/2018, art. 718).
- Corretora no Simples: a retenção de IR é dispensada (Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º). Se o extrato mostrar IR retido, confirme com a seguradora se ela sabe que você é optante.
- ISS retido de corretora do Simples: a retenção segue a alíquota efetiva de ISS informada na nota fiscal; sem essa informação, aplica-se 5%. O valor retido é definitivo, e essa receita não paga ISS de novo no DAS (LC 123/2006, art. 21, § 4º).
- Repasse de outra corretora: quem vende por uma assessoria recebe a comissão depois da parte dela e das retenções, quando houver. Peça o demonstrativo com cada desconto.
O que sobra depois desses descontos é o que define quanto ganha um corretor de seguros.
O que muda de 2026 em diante
- Lucros e dividendos: desde janeiro de 2026, o que uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês tem retenção de 10% sobre o total (Lei 15.270/2025). A lei não trata do Simples de forma específica: confirme com o contador como isso afeta a sua retirada.
- Prazo de opção pelo Simples: com a LC 214/2025, a opção passou a ser feita em setembro, até o último dia útil, para valer a partir de janeiro do ano seguinte (LC 123/2006, art. 16, § 2º). Para 2027, o prazo vai de 1º a 30/09/2026, segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional. Empresa nova tem regra própria: combine o prazo com o contador já na abertura.
- Reforma tributária: a LC 214/2025 põe os corretores de seguros no regime específico de serviços financeiros (art. 183, § 1º, XXVIII). A intermediação de seguros, previdência complementar e capitalização terá IBS e CBS pela mesma alíquota dos serviços de seguros; o corretor optante do Simples continua tributado pelas regras do Simples, a menos que opte por recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 228, § 1º). O ISS terá redução de 2029 a 2032 (LC 116/2003, art. 8º-B). A LC 214 já foi alterada, inclusive pela LC 227/2026: trate prazos e alíquotas como tema em andamento.
Conclusão
Como pessoa física, IR e INSS saem da comissão antes de ela chegar, e o ISS depende da prefeitura. Com CNPJ no Simples, a corretagem de seguros fica no Anexo III, sem Fator R, e planos de saúde e previdência seguem a regra da intermediação de negócios. Para escolher, leve ao contador a comissão média do mês, a parte que vem de saúde ou previdência, a folha de salários, a cobrança do ISS na sua cidade e quanto pretende retirar como pró-labore e lucro. Percentual e repasse estão no guia de comissão de corretor de seguros.
Para acompanhar a comissão da sua carteira, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre as apólices com o percentual de comissão e registre as parcelas, ou importe a carteira por CSV, para ver a comissão esperada de cada uma. Se você vende por uma assessoria, escolha Repasse em Modelo de Receita, na apólice: o campo % Impostos/Retenções desconta o que a corretora repassadora retém antes de pagar você. Em Caixa e lançamentos, lance o DAS como despesa na categoria Impostos; em Conciliação bancária, importe o extrato OFX para conferir o que entrou.
Fontes
- Lei Complementar 123/2006, art. 16, § 2º; art. 18, §§ 1º-A, 4º, 5º-B, 5º-I, 5º-J, 5º-K e 5º-M; art. 21, § 4º; Anexos III e V (Planalto). Em 24/09/2026, o texto compilado ainda mostrava a redação antiga do art. 16, § 2º, com a opção em janeiro.
- Portal do Simples Nacional: CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027 (17/04/2026) (Receita Federal).
- Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI: ocupações permitidas ao MEI (Receita Federal).
- CNAE 6622-3/00 (IBGE).
- Solução de Consulta Cosit nº 233, de 15 de maio de 2017 (Receita Federal).
- Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1020, de 28 de outubro de 2025 (Receita Federal).
- Solução de Consulta Cosit nº 153, de 21 de agosto de 2025 (Receita Federal).
- Instrução Normativa RFB nº 765/2007 (Receita Federal).
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 718 (Planalto).
- Lei 7.713/1988, art. 7º (Planalto).
- Lei 8.212/1991, arts. 21, 22, 28 e 30 (Planalto).
- Lei 10.666/2003, art. 4º (Planalto).
- Lei Complementar 116/2003, arts. 3º, 6º, 8º, 8º-A e 8º-B e subitem 10.01 (Planalto).
- Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º (Planalto).
- Lei 15.270/2025 (Planalto).
- Lei Complementar 214/2025, arts. 183, 228 e 517 (Planalto).
Informações verificadas em 24/09/2026.
Perguntas frequentes
Em qual anexo do Simples Nacional fica a corretora de seguros?
No Anexo III, diretamente e sem Fator R, porque a LC 123/2006 lista a corretagem de seguros no art. 18, § 5º-B, XVII. Já a intermediação de planos de saúde e de previdência complementar é tratada pela Receita Federal como intermediação de negócios e vai para o Anexo V, ou para o Anexo III se a folha de salários chegar a 28% da receita bruta.
Quais impostos são descontados da comissão do corretor pessoa física?
Quando quem paga é uma empresa, como a seguradora, em regra há retenção de Imposto de Renda pela tabela progressiva e desconto do INSS de contribuinte individual, de 11% até o teto do salário de contribuição. O ISS é do município, que cobra um percentual entre 2% e 5% ou, para autônomos, pode cobrar um valor fixo. Confirme a regra da sua cidade com um contador.
A seguradora retém imposto de renda da comissão paga à corretora?
Pela regra geral, comissões e corretagens pagas por uma empresa a outra têm IR retido na fonte de 1,5% (Decreto 9.580/2018, art. 718). Se a corretora é optante do Simples Nacional, essa retenção é dispensada (Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º). Se aparecer IR retido no extrato, confira com a seguradora e com o contador.
A corretora no Simples Nacional paga ISS separado?
Em regra, não: o ISS está dentro do DAS, junto com os demais tributos do Simples. Se o ISS for retido na fonte, a retenção segue a alíquota efetiva de ISS informada na nota fiscal, ou 5% sem essa informação, e essa receita não paga ISS de novo no DAS (LC 123/2006, art. 21, § 4º).
Vale mais a pena ser corretor pessoa física ou ter CNPJ?
Depende da sua receita, da parte que vem de planos de saúde, da folha de salários, do ISS do seu município e de quanto você vai retirar como pró-labore e lucro. Não existe resposta que sirva para todos: faça a conta com os seus números e com um contador antes de abrir a empresa.