Gestão de apólices
Endosso de seguro: tipos, prazos e o que muda em parcelas e comissão
Endosso de seguro é o documento emitido pela seguradora que formaliza alterações no seguro contratado, de comum acordo entre as partes (Circular Susep 642/2021, art. 2º, VI): incluir ou excluir uma cobertura, trocar o bem segurado, corrigir um dado, registrar o cancelamento do contrato. Se a alteração muda o prêmio, o endosso traz um valor a pagar ou a restituir, e a comissão acompanha o ajuste conforme a corretagem pactuada: no aumento, ela cabe ao corretor habilitado que assinou a proposta; na redução, é restituída, se já tiver sido paga (Lei 4.594/1964, art. 13). Sem movimento de prêmio, o endosso só atualiza o contrato.
O que é endosso de seguro
Para a Susep, endosso é o documento pelo qual "são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas" (Circular 642/2021, art. 2º, VI). A Resolução CNSP 496/2026, que regula os seguros de danos à luz da Lei 15.040/2024, acrescenta que ele é parte integrante do contrato (art. 4º, XIV). Ele não substitui a apólice, cujo número indica (Circular 642, art. 19, II). Outros termos estão no glossário de seguros.
Tipos de endosso
| Tipo | Exemplos | Prêmio | Comissão do corretor |
|---|---|---|---|
| Sem movimento de prêmio | Correção de dado cadastral que não altera o risco | Não muda | Não muda |
| Com cobrança de prêmio adicional | Inclusão de cobertura, aumento da importância segurada, agravamento do risco aceito pela seguradora | Aumenta | Corretagem pactuada também sobre o ajuste (Lei 4.594/1964, art. 13) |
| Com restituição de prêmio | Exclusão de cobertura, redução da importância segurada ou do risco | Diminui | O corretor restitui a diferença da corretagem (art. 13, § 1º) |
| Cancelamento | Encerramento do contrato antes do fim da vigência | Devolução conforme o contrato e as condições gerais | Restituição da comissão recebida, proporcional ao valor devolvido ou não recebido (Res. CNSP 278/2013, art. 1º) |
No mercado, os do meio são chamados de endosso de cobrança e de restituição. Inclusão ou exclusão de cobertura, item ou condutor cai numa dessas linhas conforme a seguradora altere ou não o prêmio. No cancelamento, como a devolução ao cliente é calculada, proporcional ao tempo ou pela tabela de prazo curto, está em cancelamento de seguro e devolução de prêmio.
Quem solicita e quando o aviso é obrigatório
A alteração começa por uma proposta, que pode ser preenchida e assinada pelo segurado, por seu representante legal ou pelo corretor, e a seguradora deve fornecer protocolo com data e hora do recebimento (Circular 642, art. 3º). Nas apólices sujeitas à Lei 15.040/2024, a lei dispensa a forma escrita da proposta feita pelo potencial segurado (art. 43), mas o pedido por escrito, com protocolo, facilita provar a data e o conteúdo do que foi pedido. Nos seguros de danos, qualquer alteração do contrato em vigor exige a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal (Circular Susep 621/2021, art. 10). A Resolução CNSP 496/2026 repete a regra, salvo no seguro coletivo, e admite que a proposta de modificação seja feita pelo segurado, pelo estipulante ou pela seguradora, diretamente ou por representantes (art. 16). Acompanhar o pedido é parte da assistência que a lei atribui ao corretor durante a vigência (Lei 4.594/1964, art. 1º, parágrafo único, V).
Algumas mudanças têm regras próprias, e duas delas exigem aviso do segurado. Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025:
- Agravamento relevante do risco: deve ser comunicado tão logo o segurado dele saiba. A seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato (art. 14). Se o aumento passar de 10% do prêmio originalmente pactuado, o segurado pode recusar a modificação e resolver o contrato em 15 dias da ciência do novo prêmio (art. 15).
- Redução relevante do risco: o prêmio é reduzido proporcionalmente, ressalvado, na mesma proporção, o ressarcimento das despesas realizadas com a contratação (art. 18).
- Venda do bem segurado: em regra, o seguro acompanha o bem, mas a cessão deixa de ser eficaz se não for comunicada à seguradora em 30 dias (arts. 108 e 109). Há exceções: se o comprador exercer atividade que aumente de forma relevante o risco, a cessão depende de anuência prévia da seguradora (art. 108, § 1º); nos seguros obrigatórios, a cessão independe de comunicação (art. 110).
Para apólices emitidas antes de 11/12/2025, a regra pode ser outra: confira as condições gerais. Documentos que o cliente confiar a você para o pedido devem ser entregues ao destinatário em até 5 dias úteis (art. 39).
Prazos de aceitação e de emissão
- Aceitação ou recusa: pela Circular 642, o prazo máximo consta, em destaque, da proposta e das condições contratuais, e a recusa precisa ser comunicada formalmente, com justificativa (art. 4º). Nas apólices sujeitas à Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 25 dias, contados do recebimento da proposta, para comunicar a recusa, com justificativa; sem essa comunicação, a proposta é considerada aceita, e cobrar ou receber o prêmio também vale como aceitação. Se a seguradora pedir esclarecimentos ou exames periciais, o prazo recomeça depois do atendimento (art. 49). A lei não diz expressamente se o artigo alcança a proposta de alteração; na dúvida, registre a data do protocolo.
- Emissão: até 15 dias a partir da aceitação da proposta (Circular 642, art. 13).
- Seguros de danos sob a Resolução CNSP 496/2026: para contratos formados ou renovados desde 05/01/2027, ou antes disso se o plano já tiver sido adaptado à norma (art. 50, parágrafo único), a seguradora deve entregar o endosso em até 30 dias da aceitação da proposta (arts. 17 e 50). A Susep ainda deve publicar normas complementares (art. 51); confira qual regra vale para cada apólice.
O que conferir no endosso emitido
Além das alterações, o endosso precisa trazer um mínimo de elementos (Circular 642, art. 19). Na conferência, pesam mais:
- O número de controle do endosso e o da apólice a que ele se vincula.
- A data de emissão e o período de vigência do endosso.
- Os intermediários e seus registros na Susep: confira se o seu está lá. A lei reserva a corretagem, inclusive nos ajustes de prêmio, ao corretor habilitado que assinou a proposta (Lei 4.594/1964, art. 13).
- O valor total do prêmio a pagar ou a restituir, com o adicional ou a restituição por cobertura e os tributos sobre o adicional, quando for o caso.
- O prazo e a forma de pagamento do prêmio adicional, a periodicidade e os juros de fracionamento, se houver.
O que muda em prêmio, parcelas e comissão
Prêmio. O endosso informa a diferença a pagar ou a restituir. No controle, some ou subtraia essa diferença do prêmio da apólice: líquido com líquido, total com total.
Parcelas. O endosso informa prazo e forma de pagamento do adicional (art. 19, XI), que podem não coincidir com as parcelas originais; a forma da restituição varia por seguradora. Registre as parcelas do endosso à parte.
Comissão. No aumento, o complemento segue a corretagem pactuada, reservada ao corretor que assinou a proposta (Lei 4.594/1964, art. 13); no ajuste negativo, o corretor restitui a diferença da corretagem (art. 13, § 1º); no cancelamento ou na devolução de prêmio, restitui a comissão recebida, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º, regra que a Resolução CNSP 493/2026 mantém a partir de janeiro de 2027, art. 21). Comissão ainda não paga não é devolvida: a diferença só deixa de ser recebida. A conta completa está no guia de estorno de comissão de seguro.
Exemplo hipotético. Apólice com prêmio líquido de R$ 2.000 e comissão de 20% sobre o prêmio líquido, ou R$ 400:
| Endosso | Prêmio líquido | Efeito na comissão |
|---|---|---|
| Inclusão de cobertura | + R$ 300 | Complemento de R$ 60 |
| Exclusão de cobertura | − R$ 150 | Diferença de R$ 30, a restituir se já recebida |
| Correção cadastral sem alteração de risco | Sem movimento | Nenhum |
Percentual e base de cálculo da comissão do endosso seguem o acordo com cada seguradora. Simule outros valores na calculadora de comissão.
Como registrar e acompanhar cada endosso
- Pedido: data, o que muda, quem pediu e protocolo da seguradora.
- Prazo: revise toda semana; sem resposta, cobre por escrito, citando o protocolo.
- Conferência: compare o endosso emitido com o pedido e com a lista acima.
- Apólice: atualize número do endosso, tipo, prêmio, importância segurada e vigência, guardando os valores anteriores.
- Financeiro: lance as parcelas do adicional ou a restituição e ajuste a comissão esperada.
- Arquivo: confirme que o cliente recebeu o endosso e guarde o PDF com a apólice.
Como o Insurance OS registra endossos
No Insurance OS, o endosso fica na aba Endossos da apólice. Em Novo endosso, você informa número, tipo (Genérico, Inclusão de cobertura, Exclusão de cobertura, Alteração de valor, Prorrogação de vigência, Cancelamento ou Outro), descrição e, se houver, a nova importância segurada, as datas e o novo prêmio total da apólice, maior que zero, que é o total, não a diferença. Antes de salvar, Conferir endosso mostra o que será gravado e avisa que vigência, status, prêmio e importância segurada da apólice serão recalculados; a aba Histórico guarda os valores antes e depois, e os arquivos podem ficar vinculados ao endosso.
Dois limites: o tipo Cancelamento não cancela a apólice, cujo status é alterado à parte, e o endosso não recalcula parcelas e comissões já cadastradas. Nas apólices de prêmio fixo, o ajuste fica na aba Financeiro: uma Nova parcela para o adicional gera a comissão esperada conforme as regras de comissão da apólice, e comissões pendentes podem ser editadas ou marcadas como Não recebida. Nas apólices por averbação, o prêmio vem do fechamento de cada competência: o endosso não informa novo prêmio total e as parcelas não são lançadas por aqui.
Em Importar por IA, o PDF do endosso entra numa fila de leitura por IA que sugere número, tipo, descrição, valores e datas; nada é salvo antes de você revisar e confirmar. O destino fica fixado na apólice de onde o envio partiu, a revisão avisa quando o documento cita outro número de apólice, e o PDF original é anexado à apólice. A leitura usa créditos de IA; sem saldo, o cadastro manual continua disponível.
Se quiser tirar esse controle da planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre ou importe por CSV as suas apólices, registre cada endosso na apólice de origem e envie os PDFs para leitura por IA com revisão antes de salvar. Os créditos de leitura incluídos variam conforme o plano.
Fontes
- Circular Susep 642/2021, arts. 2º, 3º, 4º, 13, 16 e 19 (Susep).
- Circular Susep 621/2021, art. 10 (Susep).
- Resolução CNSP 496/2026, arts. 4º, 16, 17, 50 e 51 (Diário Oficial da União).
- Lei 15.040/2024, arts. 14, 15, 18, 39, 43, 49, 108, 109 e 110 (Planalto).
- Lei do Contrato de Seguro entra em vigor (Susep, 11/12/2025).
- Lei 4.594/1964, arts. 1º e 13, com alterações da Lei 14.430/2022 (Planalto).
- Resolução CNSP 278/2013, art. 1º (Susep).
- Resolução CNSP 493/2026, arts. 21 e 70 (Diário Oficial da União, 21/07/2026).
Informações verificadas em 24/09/2026.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a seguradora tem para emitir o endosso?
Pela Circular Susep 642/2021, até 15 dias a partir da aceitação da proposta de alteração (art. 13). Nas apólices sujeitas à Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 25 dias, contados do recebimento da proposta, para comunicar a recusa, com justificativa; sem essa comunicação, a proposta é considerada aceita, e cobrar ou receber o prêmio também vale como aceitação (art. 49). A lei não diz expressamente se o artigo alcança a proposta de alteração; na dúvida, registre a data do protocolo. Nos seguros de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, ou antes, se o plano já tiver sido adaptado, a Resolução CNSP 496/2026 manda entregar o endosso em até 30 dias da aceitação (arts. 17 e 50).
A seguradora pode cobrar uma taxa para emitir o endosso?
A Circular Susep 642/2021 proíbe cobrar pela emissão de documentos contratuais, ou por outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial (art. 16). O endosso com movimento de prêmio traz o valor total a pagar ou a restituir, com o adicional ou a restituição por cobertura e, no adicional, os tributos e o prazo e a forma de pagamento (art. 19, X e XI). Se aparecer uma cobrança à parte que essa diferença de prêmio não explica, peça o detalhamento à seguradora.
O corretor recebe comissão sobre o endosso?
Depende da corretagem pactuada com a seguradora. A Lei 4.594/1964 reserva as corretagens pactuadas, inclusive em ajustamento de prêmios, ao corretor habilitado que assinou a proposta (art. 13). No ajuste negativo ou no erro de cálculo na proposta, o corretor restitui a diferença da corretagem (art. 13, § 1º); no cancelamento ou na devolução de prêmio, restitui a comissão recebida, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º). Percentual, base e forma de pagamento do complemento seguem o acordo com cada seguradora.
Preciso avisar a seguradora quando o cliente vende o carro segurado?
Sim. Pela Lei 15.040/2024, em regra a transferência do bem leva o seguro junto, mas essa cessão deixa de ser eficaz se não for comunicada à seguradora em 30 dias. Comunicada, a seguradora pode resolver o contrato em 15 dias, com devolução proporcional do prêmio, ressalvadas, na mesma proporção, as despesas incorridas pela seguradora (art. 109, §§ 1º e 3º); se a taxa mudar, a diferença vai para a parte favorecida (art. 108, § 2º). Para apólices anteriores a 11/12/2025, confira as condições gerais.