No cancelamento de seguro, a devolução de prêmio segue, em regra, o tempo que falta para o fim da vigência: as normas da Susep para seguros de danos e de pessoas permitem à seguradora reter a parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido, e o contrato pode prever outro critério, como a tabela de prazo curto, quando o pedido parte do segurado (Circular Susep 621/2021, art. 54; Circular Susep 667/2022, art. 63). A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que deixe a seguradora encerrar o contrato por conta própria fora das hipóteses legais, como a falta de pagamento e o agravamento relevante do risco (art. 9º, § 5º). Havendo devolução, o corretor restitui a comissão recebida na mesma proporção.
Há páginas que ainda apresentam a Circular Susep 256/2004 como a norma que obriga o uso da tabela de prazo curto. Ela foi revogada pela Circular Susep 621/2021 (art. 63, III), em vigor desde 1º/03/2021.
Cancelamento, rescisão e resolução
No dia a dia, tudo vira "cancelamento". A Resolução CNSP 496/2026 chama de rescisão a extinção do contrato por acordo entre as partes (art. 4º, XXXI), e a Lei 15.040/2024 usa resolução para hipóteses como a falta de pagamento (arts. 20 e 21) e o agravamento do risco (art. 14). Veja também o glossário do corretor de seguros.
Qual regra vale. A Lei 15.040/2024 vigora desde 11/12/2025 (art. 134) e não traz regra específica para contratos já em curso; em caso de dúvida sobre um contrato anterior, confira as condições e busque orientação jurídica. Abaixo dela, a devolução está nas Circulares Susep 621/2021 (danos) e 667/2022 (pessoas), ambas com revisão prevista pela Susep. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 é obrigatória para contratos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, ou antes, se o plano já tiver sido adaptado (art. 50). Confira sempre as condições gerais da apólice.
Quando o cliente pede o cancelamento
A regra geral: proporcional ao tempo decorrido
Nos seguros de danos, a rescisão pode ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com concordância recíproca, e a seguradora pode reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido (Circular Susep 621/2021, art. 54, § 1º). Se a iniciativa for do segurado, as condições podem fixar critério diverso, "desde que leve em consideração o prêmio já pago" (§ 3º). A Circular Susep 667/2022 traz a mesma regra e a mesma exceção para os seguros de pessoas (art. 63).
Ou seja: a conta proporcional é o ponto de partida, e a tabela de prazo curto só vale se estiver nas condições do seguro.
A tabela de prazo curto
A página de seguros de danos da Susep mostra esta tabela, com o percentual do prêmio anual correspondente a cada prazo, e o exemplo de que, decorridos 120 dias, a seguradora pode reter 50% do prêmio quando a rescisão parte do segurado:
| Dias | % do prêmio anual | Dias | % do prêmio anual | Dias | % do prêmio anual |
|---|---|---|---|---|---|
| 15 | 13 | 135 | 56 | 255 | 83 |
| 30 | 20 | 150 | 60 | 270 | 85 |
| 45 | 27 | 165 | 66 | 285 | 88 |
| 60 | 30 | 180 | 70 | 300 | 90 |
| 75 | 37 | 195 | 73 | 315 | 93 |
| 90 | 40 | 210 | 75 | 330 | 95 |
| 105 | 46 | 225 | 78 | 345 | 98 |
| 120 | 50 | 240 | 80 | 365 | 100 |
Junto à tabela, a página da Susep orienta que, "para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores". A nota está no trecho sobre o ajuste da vigência quando uma parcela deixa de ser paga. No cancelamento, vale a tabela das condições gerais do produto, que pode coincidir ou não com esta; confira nelas o critério para um prazo que fique entre duas linhas.
Exemplo: proporcional x prazo curto
Valores hipotéticos: prêmio líquido anual de R$ 2.400, pago à vista, sem IOF nem outras deduções; o cliente pede o cancelamento com 120 dias de vigência, e a comissão de 20% (R$ 480) já foi recebida.
| Proporcional ao tempo | Prazo curto (tabela acima) | |
|---|---|---|
| Seguradora retém | R$ 2.400 × 120 ÷ 365 = R$ 789,04 | 50% = R$ 1.200,00 |
| Cliente recebe | R$ 1.610,96 | R$ 1.200,00 |
| Estorno esperado da comissão | R$ 480 × (1.610,96 ÷ 2.400) = R$ 322,19 | R$ 480 × (1.200 ÷ 2.400) = R$ 240,00 |
Os R$ 410,96 de diferença para o cliente vêm só do critério escrito nas condições.
Desistência nos primeiros 7 dias
Na contratação fora do estabelecimento comercial, "especialmente por telefone ou a domicílio", o consumidor pode desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, e recebe de imediato, atualizados, os valores pagos nesse prazo (Lei 8.078/1990, art. 49). Se isso alcança o seguro do seu cliente depende de como a contratação ocorreu.
O que muda com a Resolução CNSP 496/2026
Nos seguros de danos sujeitos a ela, salvo disposição contratual em contrário, a seguradora "fará jus à parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido acrescida das despesas de contratação, na mesma proporção" (art. 24, parágrafo único). Essas despesas incluem custos de intermediação e tributos diretamente incidentes sobre o prêmio (art. 4º, XII). A resolução não menciona a tabela de prazo curto e prevê normas complementares da Susep (art. 51).
Quando a seguradora pode cancelar
A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato unilateralmente fora das situações previstas em lei (art. 9º, § 5º), e a Resolução CNSP 496/2026 repete a vedação para os seguros de danos (art. 23). As principais hipóteses da lei:
| Situação | O que a lei prevê | Prêmio |
|---|---|---|
| Falta de pagamento da parcela única ou da primeira | O contrato se resolve de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20) | Sem prêmio pago, não há o que devolver |
| Falta de pagamento das demais parcelas | Suspensão da garantia após notificação com prazo mínimo de 15 dias; resolução com notificação prévia, não antes de 30 dias da suspensão (arts. 20, § 1º, e 21) | Varia conforme as condições |
| Agravamento relevante do risco que não possa ser garantido | Resolução em até 20 dias da ciência, com efeito 30 dias após o recebimento da notificação (art. 14, § 1º); em vida e integridade física, só cabe cobrar a diferença (art. 17) | Restituição da diferença, ressalvadas, na mesma proporção, as despesas de contratação (art. 14, § 2º) |
| Transferência do bem segurado, como a venda | Em regra, o seguro passa ao novo titular se a seguradora for comunicada em 30 dias; ela pode resolver em 15 dias da comunicação, com efeito 15 dias após o recebimento da notificação (arts. 108 e 109) | Devolução proporcional, ressalvadas as despesas (art. 109, § 3º) |
Quando o prêmio único é pago em parcelas e o pagamento de uma indenização encerra o seguro, as parcelas a vencer podem ser descontadas da indenização, sem os juros do fracionamento (Circular Susep 621/2021, art. 37). Se a indenização for feita pela reposição do bem, as parcelas a vencer continuam devidas (art. 37, parágrafo único). No seguro de automóvel, a devolução do prêmio das demais coberturas depende das condições contratuais, segundo a Susep.
O que acontece com a comissão
No cancelamento da apólice ou na devolução do prêmio, o corretor restitui a comissão recebida "proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora" (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º), regra que a Resolução CNSP 493/2026 mantém a partir de janeiro de 2027 (art. 21, parágrafo único). No exemplo acima, o critério de devolução muda o estorno: R$ 322,19 no proporcional e R$ 240,00 no prazo curto.
Peça o demonstrativo à seguradora e confira o desconto no extrato; o passo a passo está em estorno de comissão de seguro. A comissão original de cada apólice sai na calculadora de comissão.
O que comunicar e registrar
A Resolução CNSP 382/2020 pede de seguradoras e corretores informação clara antes, durante e depois da venda e tratamento tempestivo das solicitações dos clientes (arts. 2º, VIII, b, e 3º, § 1º, VIII), e a Lei 15.040/2024 torna o corretor responsável por entregar em até 5 dias úteis os documentos que lhe forem confiados (art. 39).
Antes de enviar o pedido, explique ao cliente
- Quando a cobertura termina. Se ele vai trocar de seguradora, a nova vigência precisa começar até o fim da antiga, sem intervalo descoberto.
- O critério das condições e o valor estimado, deixando claro que o valor final é o da seguradora.
- O que acontece com as parcelas a vencer no boleto, no débito ou no cartão.
- Prazo e forma da devolução, que variam por seguradora e produto.
- Se o motivo é não renovar, o segurado pode recusar a renovação automática a qualquer tempo antes do início da nova vigência (Lei 15.040/2024, art. 53, § 2º). O controle de renovação de apólices ajuda a ter essa conversa antes do vencimento.
O que registrar em cada cancelamento
- Pedido: data, quem pediu, canal, motivo e o documento assinado ou o e-mail.
- Entrega à seguradora: data e protocolo, a prova do prazo de 5 dias úteis.
- Endosso de cancelamento: número, emissão e data de efeito. O que conferir em cada endosso está em endosso de seguro.
- Devolução: critério, valor calculado pela seguradora, data e forma do pagamento ao cliente.
- Comissão: valor recebido, estorno esperado, estorno descontado e diferença.
- Comunicações: data, canal e o que foi explicado ao cliente.
- Recusa: se a seguradora negar a devolução, a data em que o cliente recebeu a recusa expressa e motivada, que marca o início do prazo de 1 ano (Lei 15.040/2024, art. 126, II).
No Insurance OS, o endosso do tipo Cancelamento guarda número, datas e descrição, e o PDF do endosso pode ser lido por IA e revisado antes de salvar. As datas de vigência e o novo prêmio informados no endosso atualizam os da apólice, mas o tipo, sozinho, não muda a apólice para Cancelada nem recalcula parcelas e comissões já cadastradas. Mude o status da apólice para Cancelada, marque as parcelas que não serão pagas como Cancelada e as comissões pendentes como Não recebida, com o motivo, e lance em Caixa e lançamentos uma Despesa vinculada à apólice para o estorno de comissão já recebida. Parcelas e comissões de apólices canceladas saem de Pendências.
Se quiser tirar esse controle da planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre ou importe por CSV as suas apólices, registre os endossos e acompanhe parcelas e comissões de cada uma. A leitura de PDF usa créditos, e a franquia depende do plano.
Fontes
- Lei 15.040/2024, arts. 9º, 14, 17, 20, 21, 39, 53, 108, 109, 126 e 134 (Planalto).
- Lei do Contrato de Seguro entra em vigor (Susep, 11/12/2025).
- Circular Susep 621/2021, arts. 37, 54, 63 e 64 (Susep).
- Circular Susep 667/2022, art. 63 (Susep).
- Resolução CNSP 496/2026, arts. 4º, 23, 24, 50 e 51 (Diário Oficial da União, 18/08/2026).
- Susep coloca em consulta pública norma sobre contratos de seguros de danos (Susep, 05/11/2025) e Susep abre consulta pública sobre norma de seguro de pessoas (Susep, 04/03/2026).
- Seguro de Danos: cancelamento e tabela de prazo curto (Susep; página modificada em 13/12/2024).
- Seguro de Automóveis: perguntas 14, 18 e 19 (Susep; página modificada em 13/12/2024).
- Resolução CNSP 278/2013, art. 1º (Susep).
- Resolução CNSP 493/2026, arts. 21 e 70 (Diário Oficial da União, 21/07/2026).
- Resolução CNSP 382/2020, arts. 2º e 3º (Susep).
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 49 (Planalto).
Informações verificadas em 24/09/2026.
Perguntas frequentes
O cliente recebe de volta o prêmio quando cancela o seguro?
Em regra, recebe a parte do prêmio pago que corresponde ao período que ainda não correu. Nos seguros de danos e de pessoas, as normas da Susep permitem à seguradora reter a parte proporcional ao tempo decorrido, e as condições podem prever outro critério quando o pedido parte do segurado, como a tabela de prazo curto, desde que considere o prêmio já pago (Circular Susep 621/2021, art. 54; Circular Susep 667/2022, art. 63). Nos contratos de danos sujeitos à Resolução CNSP 496/2026, a retenção padrão inclui ainda as despesas de contratação proporcionais. Se o prêmio é mensal e cobre só o mês pago, pode não haver período pago a devolver. O valor final é o calculado pela seguradora.
A tabela de prazo curto ainda é obrigatória?
Não como regra geral. A Circular Susep 256/2004, ainda citada em páginas sobre o tema, foi revogada pela Circular Susep 621/2021 (art. 63, III). Hoje, nos seguros de danos, a retenção padrão é proporcional ao tempo decorrido, e as condições podem fixar outro critério para o pedido do segurado, desde que considere o prêmio já pago (art. 54, § 3º). A tabela de prazo curto vale quando está nas condições gerais do produto, com os percentuais que elas trazem. A Resolução CNSP 496/2026, obrigatória para contratos de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, não menciona a tabela.
A seguradora pode cancelar o seguro sem motivo?
Não. A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato unilateralmente fora das situações previstas em lei (art. 9º, § 5º). Entre elas estão a falta de pagamento, com regras diferentes para a primeira parcela e para as demais (arts. 20 e 21), o agravamento relevante do risco que não possa ser garantido, com efeito 30 dias após o recebimento da notificação (art. 14), e a transferência do bem segurado (art. 109). Fora das hipóteses legais, o fim antecipado depende de acordo entre as partes.
O critério de devolução ao cliente muda o estorno da comissão?
Muda. O corretor restitui a comissão recebida na proporção do valor que a seguradora devolveu ao cliente ou deixou de receber (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º; a partir de janeiro de 2027, Resolução CNSP 493/2026, art. 21). Exemplo hipotético: comissão de R$ 480 sobre prêmio de R$ 2.400, cancelado com 120 dias. No critério proporcional, o cliente recebe R$ 1.610,96 e o estorno esperado é de R$ 322,19; na tabela de prazo curto, R$ 1.200 e R$ 240.
Até quando o cliente pode cobrar uma devolução de prêmio negada?
Pela Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado para exigir restituição de prêmio prescreve em 1 ano, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). Para fatos anteriores à vigência da lei, em 11/12/2025, o prazo pode ser outro. Registre a data em que o cliente recebeu a recusa e, diante de um impasse, oriente-o a procurar a ouvidoria da seguradora e um advogado.