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Gestão de apólices

Cancelamento de seguro e devolução de prêmio: regras e cálculo

8 min de leitura

No cancelamento de seguro, a devolução de prêmio segue, em regra, o tempo que falta para o fim da vigência: as normas da Susep para seguros de danos e de pessoas permitem à seguradora reter a parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido, e o contrato pode prever outro critério, como a tabela de prazo curto, quando o pedido parte do segurado (Circular Susep 621/2021, art. 54; Circular Susep 667/2022, art. 63). A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que deixe a seguradora encerrar o contrato por conta própria fora das hipóteses legais, como a falta de pagamento e o agravamento relevante do risco (art. 9º, § 5º). Havendo devolução, o corretor restitui a comissão recebida na mesma proporção.

Há páginas que ainda apresentam a Circular Susep 256/2004 como a norma que obriga o uso da tabela de prazo curto. Ela foi revogada pela Circular Susep 621/2021 (art. 63, III), em vigor desde 1º/03/2021.

Cancelamento, rescisão e resolução

No dia a dia, tudo vira "cancelamento". A Resolução CNSP 496/2026 chama de rescisão a extinção do contrato por acordo entre as partes (art. 4º, XXXI), e a Lei 15.040/2024 usa resolução para hipóteses como a falta de pagamento (arts. 20 e 21) e o agravamento do risco (art. 14). Veja também o glossário do corretor de seguros.

Qual regra vale. A Lei 15.040/2024 vigora desde 11/12/2025 (art. 134) e não traz regra específica para contratos já em curso; em caso de dúvida sobre um contrato anterior, confira as condições e busque orientação jurídica. Abaixo dela, a devolução está nas Circulares Susep 621/2021 (danos) e 667/2022 (pessoas), ambas com revisão prevista pela Susep. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 é obrigatória para contratos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, ou antes, se o plano já tiver sido adaptado (art. 50). Confira sempre as condições gerais da apólice.

Quando o cliente pede o cancelamento

A regra geral: proporcional ao tempo decorrido

Nos seguros de danos, a rescisão pode ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com concordância recíproca, e a seguradora pode reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido (Circular Susep 621/2021, art. 54, § 1º). Se a iniciativa for do segurado, as condições podem fixar critério diverso, "desde que leve em consideração o prêmio já pago" (§ 3º). A Circular Susep 667/2022 traz a mesma regra e a mesma exceção para os seguros de pessoas (art. 63).

Ou seja: a conta proporcional é o ponto de partida, e a tabela de prazo curto só vale se estiver nas condições do seguro.

A tabela de prazo curto

A página de seguros de danos da Susep mostra esta tabela, com o percentual do prêmio anual correspondente a cada prazo, e o exemplo de que, decorridos 120 dias, a seguradora pode reter 50% do prêmio quando a rescisão parte do segurado:

Dias% do prêmio anualDias% do prêmio anualDias% do prêmio anual
15131355625583
30201506027085
45271656628588
60301807030090
75371957331593
90402107533095
105462257834598
1205024080365100

Junto à tabela, a página da Susep orienta que, "para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores". A nota está no trecho sobre o ajuste da vigência quando uma parcela deixa de ser paga. No cancelamento, vale a tabela das condições gerais do produto, que pode coincidir ou não com esta; confira nelas o critério para um prazo que fique entre duas linhas.

Exemplo: proporcional x prazo curto

Valores hipotéticos: prêmio líquido anual de R$ 2.400, pago à vista, sem IOF nem outras deduções; o cliente pede o cancelamento com 120 dias de vigência, e a comissão de 20% (R$ 480) já foi recebida.

Proporcional ao tempoPrazo curto (tabela acima)
Seguradora retémR$ 2.400 × 120 ÷ 365 = R$ 789,0450% = R$ 1.200,00
Cliente recebeR$ 1.610,96R$ 1.200,00
Estorno esperado da comissãoR$ 480 × (1.610,96 ÷ 2.400) = R$ 322,19R$ 480 × (1.200 ÷ 2.400) = R$ 240,00

Os R$ 410,96 de diferença para o cliente vêm só do critério escrito nas condições.

Desistência nos primeiros 7 dias

Na contratação fora do estabelecimento comercial, "especialmente por telefone ou a domicílio", o consumidor pode desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, e recebe de imediato, atualizados, os valores pagos nesse prazo (Lei 8.078/1990, art. 49). Se isso alcança o seguro do seu cliente depende de como a contratação ocorreu.

O que muda com a Resolução CNSP 496/2026

Nos seguros de danos sujeitos a ela, salvo disposição contratual em contrário, a seguradora "fará jus à parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido acrescida das despesas de contratação, na mesma proporção" (art. 24, parágrafo único). Essas despesas incluem custos de intermediação e tributos diretamente incidentes sobre o prêmio (art. 4º, XII). A resolução não menciona a tabela de prazo curto e prevê normas complementares da Susep (art. 51).

Quando a seguradora pode cancelar

A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato unilateralmente fora das situações previstas em lei (art. 9º, § 5º), e a Resolução CNSP 496/2026 repete a vedação para os seguros de danos (art. 23). As principais hipóteses da lei:

SituaçãoO que a lei prevêPrêmio
Falta de pagamento da parcela única ou da primeiraO contrato se resolve de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20)Sem prêmio pago, não há o que devolver
Falta de pagamento das demais parcelasSuspensão da garantia após notificação com prazo mínimo de 15 dias; resolução com notificação prévia, não antes de 30 dias da suspensão (arts. 20, § 1º, e 21)Varia conforme as condições
Agravamento relevante do risco que não possa ser garantidoResolução em até 20 dias da ciência, com efeito 30 dias após o recebimento da notificação (art. 14, § 1º); em vida e integridade física, só cabe cobrar a diferença (art. 17)Restituição da diferença, ressalvadas, na mesma proporção, as despesas de contratação (art. 14, § 2º)
Transferência do bem segurado, como a vendaEm regra, o seguro passa ao novo titular se a seguradora for comunicada em 30 dias; ela pode resolver em 15 dias da comunicação, com efeito 15 dias após o recebimento da notificação (arts. 108 e 109)Devolução proporcional, ressalvadas as despesas (art. 109, § 3º)

Quando o prêmio único é pago em parcelas e o pagamento de uma indenização encerra o seguro, as parcelas a vencer podem ser descontadas da indenização, sem os juros do fracionamento (Circular Susep 621/2021, art. 37). Se a indenização for feita pela reposição do bem, as parcelas a vencer continuam devidas (art. 37, parágrafo único). No seguro de automóvel, a devolução do prêmio das demais coberturas depende das condições contratuais, segundo a Susep.

O que acontece com a comissão

No cancelamento da apólice ou na devolução do prêmio, o corretor restitui a comissão recebida "proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora" (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º), regra que a Resolução CNSP 493/2026 mantém a partir de janeiro de 2027 (art. 21, parágrafo único). No exemplo acima, o critério de devolução muda o estorno: R$ 322,19 no proporcional e R$ 240,00 no prazo curto.

Peça o demonstrativo à seguradora e confira o desconto no extrato; o passo a passo está em estorno de comissão de seguro. A comissão original de cada apólice sai na calculadora de comissão.

O que comunicar e registrar

A Resolução CNSP 382/2020 pede de seguradoras e corretores informação clara antes, durante e depois da venda e tratamento tempestivo das solicitações dos clientes (arts. 2º, VIII, b, e 3º, § 1º, VIII), e a Lei 15.040/2024 torna o corretor responsável por entregar em até 5 dias úteis os documentos que lhe forem confiados (art. 39).

Antes de enviar o pedido, explique ao cliente

  1. Quando a cobertura termina. Se ele vai trocar de seguradora, a nova vigência precisa começar até o fim da antiga, sem intervalo descoberto.
  2. O critério das condições e o valor estimado, deixando claro que o valor final é o da seguradora.
  3. O que acontece com as parcelas a vencer no boleto, no débito ou no cartão.
  4. Prazo e forma da devolução, que variam por seguradora e produto.
  5. Se o motivo é não renovar, o segurado pode recusar a renovação automática a qualquer tempo antes do início da nova vigência (Lei 15.040/2024, art. 53, § 2º). O controle de renovação de apólices ajuda a ter essa conversa antes do vencimento.

O que registrar em cada cancelamento

  • Pedido: data, quem pediu, canal, motivo e o documento assinado ou o e-mail.
  • Entrega à seguradora: data e protocolo, a prova do prazo de 5 dias úteis.
  • Endosso de cancelamento: número, emissão e data de efeito. O que conferir em cada endosso está em endosso de seguro.
  • Devolução: critério, valor calculado pela seguradora, data e forma do pagamento ao cliente.
  • Comissão: valor recebido, estorno esperado, estorno descontado e diferença.
  • Comunicações: data, canal e o que foi explicado ao cliente.
  • Recusa: se a seguradora negar a devolução, a data em que o cliente recebeu a recusa expressa e motivada, que marca o início do prazo de 1 ano (Lei 15.040/2024, art. 126, II).

No Insurance OS, o endosso do tipo Cancelamento guarda número, datas e descrição, e o PDF do endosso pode ser lido por IA e revisado antes de salvar. As datas de vigência e o novo prêmio informados no endosso atualizam os da apólice, mas o tipo, sozinho, não muda a apólice para Cancelada nem recalcula parcelas e comissões já cadastradas. Mude o status da apólice para Cancelada, marque as parcelas que não serão pagas como Cancelada e as comissões pendentes como Não recebida, com o motivo, e lance em Caixa e lançamentos uma Despesa vinculada à apólice para o estorno de comissão já recebida. Parcelas e comissões de apólices canceladas saem de Pendências.

Se quiser tirar esse controle da planilha, teste o Insurance OS por 21 dias, sem cartão: cadastre ou importe por CSV as suas apólices, registre os endossos e acompanhe parcelas e comissões de cada uma. A leitura de PDF usa créditos, e a franquia depende do plano.

Fontes

Informações verificadas em 24/09/2026.

Perguntas frequentes

O cliente recebe de volta o prêmio quando cancela o seguro?

Em regra, recebe a parte do prêmio pago que corresponde ao período que ainda não correu. Nos seguros de danos e de pessoas, as normas da Susep permitem à seguradora reter a parte proporcional ao tempo decorrido, e as condições podem prever outro critério quando o pedido parte do segurado, como a tabela de prazo curto, desde que considere o prêmio já pago (Circular Susep 621/2021, art. 54; Circular Susep 667/2022, art. 63). Nos contratos de danos sujeitos à Resolução CNSP 496/2026, a retenção padrão inclui ainda as despesas de contratação proporcionais. Se o prêmio é mensal e cobre só o mês pago, pode não haver período pago a devolver. O valor final é o calculado pela seguradora.

A tabela de prazo curto ainda é obrigatória?

Não como regra geral. A Circular Susep 256/2004, ainda citada em páginas sobre o tema, foi revogada pela Circular Susep 621/2021 (art. 63, III). Hoje, nos seguros de danos, a retenção padrão é proporcional ao tempo decorrido, e as condições podem fixar outro critério para o pedido do segurado, desde que considere o prêmio já pago (art. 54, § 3º). A tabela de prazo curto vale quando está nas condições gerais do produto, com os percentuais que elas trazem. A Resolução CNSP 496/2026, obrigatória para contratos de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, não menciona a tabela.

A seguradora pode cancelar o seguro sem motivo?

Não. A Lei 15.040/2024 proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato unilateralmente fora das situações previstas em lei (art. 9º, § 5º). Entre elas estão a falta de pagamento, com regras diferentes para a primeira parcela e para as demais (arts. 20 e 21), o agravamento relevante do risco que não possa ser garantido, com efeito 30 dias após o recebimento da notificação (art. 14), e a transferência do bem segurado (art. 109). Fora das hipóteses legais, o fim antecipado depende de acordo entre as partes.

O critério de devolução ao cliente muda o estorno da comissão?

Muda. O corretor restitui a comissão recebida na proporção do valor que a seguradora devolveu ao cliente ou deixou de receber (Resolução CNSP 278/2013, art. 1º; a partir de janeiro de 2027, Resolução CNSP 493/2026, art. 21). Exemplo hipotético: comissão de R$ 480 sobre prêmio de R$ 2.400, cancelado com 120 dias. No critério proporcional, o cliente recebe R$ 1.610,96 e o estorno esperado é de R$ 322,19; na tabela de prazo curto, R$ 1.200 e R$ 240.

Até quando o cliente pode cobrar uma devolução de prêmio negada?

Pela Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado para exigir restituição de prêmio prescreve em 1 ano, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). Para fatos anteriores à vigência da lei, em 11/12/2025, o prazo pode ser outro. Registre a data em que o cliente recebeu a recusa e, diante de um impasse, oriente-o a procurar a ouvidoria da seguradora e um advogado.

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